Denúncia anônima confirmada por vizinho desacompanhada de investigação preliminar não legitima o ingresso em domicílio. O fato de policiais receberem denúncia anônima de que a residência do acusado era local de venda de drogas, e que havia pessoas armadas, sendo essa informação confirmada por vizinho não constitui fundadas razões para o ingresso no domicílio. STJ, HC n. 609.982/RS relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. |
Fato
Durante a semana policiais receberam informações de que a residência do acusado era local de venda de drogas e que havia pessoas armadas. Essa informação foi confirmada por uma vizinha no dia da apreensão e, em razão disso, os militares entraram na casa. Na referida residência, os militares visualizaram quatro pessoas no interior da casa e uma delas – o agente – ao ver a guarnição, foi para o quarto e jogou o revólver pela janela.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilícitas as provas obtidas mediante violação de domicílio, pois a ação não houve fundadas razões.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. São exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. No caso em comento, os policiais fundaram seu deslocamento em mero informe anônimo, que não servem de qualquer modo como prova, e sem quaisquer diligências investigatórias adicionais, imediatamente entraram na casa. Esses fatos impedem admitir validade à invasão realizada e ao resultado probatório obtido.
3. Não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada, não sendo suficiente o fato de haver denúncias anteriores de que no imóvel drogas e armas, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, RHC 89.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.
STJ, RHC 81.339/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.
STJ, HC 423.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
STJ, HC n. 609.982/RS relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. |
