O fato de policiais visualizarem o usuário comprar droga na janela de uma casa, sendo este abordado em seguida e, na sequência, encontrar droga na janela do imóvel, não caracterizada fundadas razões para justificar o ingresso da polícia na residência. STF, AgRg no RE n 1.447.081/RS, relator Ministro Edson Fachin. 2ª Turma. julgado em 30/10/2023, DJe de 8/1/2024. Decisão por maioria. |
Fato
Policiais militares realizavam diligência de rotina quando presenciaram um indivíduo batendo na janela da casa do acusado. Ao perceber a aproximação da guarnição, o usuário empreendeu fuga, sendo abordado na posse de cocaína que também foi encontrada na janela do imóvel. Ato contínuo a polícia ingressou na residência do agente, encontrando as substâncias entorpecentes referidas e a quantia de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) em moeda corrente e uma folha de cheque do Banco HSBC n° 355685 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decisão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, considerou o ingresso na residência ilegal, uma vez que não foi baseado em fundadas razões.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal fundamentou que:
1. O STF fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
2. No caso em comento, a diligência apoiou-se no suposto avistamento de comércio de drogas pela janela da casa do agente, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
3. A constatação do flagrante posterior ao ingresso não é suficiente para justificar a medida excepcional. (RE 1317063 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26- 05-2021).
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, RE 1317063 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26- 05-2021.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
STF, AgRg no RE n 1.447.081/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/1/2024 |
