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O recebimento de denúncia anônima que trata da utilização do imóvel como ponto de tráfico de drogas, seguido de diligências para averiguar a informação, legitima o ingresso policial na residência. O acompanhamento feito pela Polícia Militar que constatou a movimentação de indivíduos e o carregamento de drogas dentro da casa constitui fundadas razões.

STF, AgRg no RE com Ag n. 1.411.272/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 12/2/2023, DJe 17/2/2023.

Fato

A Polícia Militar já tinha informações de que o imóvel havia sido alugado para a facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense, a qual se utilizaria do local para o armazenamento e distribuição de entorpecentes. Na data dos fatos, receberam uma denúncia dando conta de que haveria a entrega de uma grande quantidade de estupefacientes, razão pela qual a Policial se deslocou até as proximidades e passou a realizar o acompanhamento, quando visualizou a movimentação de um indivíduo e solicitou o apoio de outra guarnição. Os policiais, de fora da casa, já perceberam o carregamento de drogas em seu interior.

Decisão

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão do STJ e considerou lícitas as provas obtidas.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal fundamentou que:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

2. No caso em análise, tem-se que havia fundados indícios de crime permanente no interior do imóvel, a polícia militar já tinha informações de que o imóvel em questão havia sido alugado para uma facção criminosa, que se utilizaria do local para o armazenamento e distribuição de entorpecentes. Ademais, na data dos fatos, foram informados que haveria uma entrega de grande quantidade de substância entorpecente. Diante disso, torna-se lícita a entrada em seu interior, ainda que ausente mandado judicial.

3. Devido à natureza permanente do delito, prolonga-se o estado de flagrância enquanto não cessar sua permanência, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

4. O STF firmou o entendimento de que a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas sim, fundadas razões a respeito, como foram atestadas no caso em comento.

5. É possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (STF, HC 108.147, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 1º/2/2013; STF, HC 95.244, relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 30/4/2010; STF, ARE 1.374.032-AgR, relator Ministro. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 9/5/2022)

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, HC 108.147, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 1º/2/2013.
STF, HC 95.244, relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 30/4/2010.
STF, ARE 1.374.032-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 9/5/2022.
STF, HC 95.015/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24/4/2009.

Ementa oficial

 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

STF, AgRg no RE com Ag n. 1.411.272/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 12/2/2023, DJe 17/2/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O recebimento de denúncia anônima que trata da utilização do imóvel como ponto de tráfico de drogas, seguido de diligências para averiguar a informação, legitima o ingresso policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-recebimento-de-denuncia-anonima-que-trata-da-utilizacao-do-imovel-como-ponto-de-trafico-de-drogas-seguido-de-diligencias-para-averiguar-a-informacao-legitima-o-ingresso-policial/>. Acesso em: 22/10/2026.