O STJ equipara a busca veicular à busca pessoal e o recebimento de denúncia anônima específica, oriunda de Setor de Inteligência da Brigada Militar, que afirma ser o agente integrante de facção criminosa e que iria entregar substâncias entorpecentes constituem fundadas razões para realizar busca veicular, na forma do art. 244 do CPP. STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. |
Fato
Um suspeito conduzia um veículo para realizar a entrega de entorpecentes, bem como recolher dinheiro oriundo de alguns dos pontos de tráfico. A guarnição militar, que recebeu informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, o abordou no pátio em um posto de combustível, e durante a busca veicular foram localizadas 29 porções de cocaína, 3 porções de maconha e a quantia de R$ 3.056,00, escondidos nos encostos de cabeça dos bancos do motorista e passageiro.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu lícita a busca veicular devido a existência de fundadas suspeitas.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. (STJ, HC 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso em comento, esteve presente a fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito, para abordagem e revista do acusado e do automóvel, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, segundo a qual o agente seria integrante de facção criminosa e iria entregar substâncias entorpecentes em outra cidade.
3. Portanto, não se verifica a ilegalidade da busca veicular realizada, na medida em que, consoante relato dos policiais, a diligência foi precedida de investigações do Setor de Inteligência da Brigada Militar a respeito do envolvimento do agente no delito de tráfico de drogas, portanto, foi baseada em fundadas razões.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, HC 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.
STJ, AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.
STJ, AgRg no RHC n. 168.721/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. |
