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O STJ equipara a busca veicular à busca pessoal e o recebimento de denúncia anônima específica, oriunda de Setor de Inteligência da Brigada Militar, que afirma ser o agente integrante de facção criminosa e que iria entregar substâncias entorpecentes constituem fundadas razões para realizar busca veicular, na forma do art. 244 do CPP.

STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Fato

Um suspeito conduzia um veículo para realizar a entrega de entorpecentes, bem como recolher dinheiro oriundo de alguns dos pontos de tráfico. A guarnição militar, que recebeu informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, o abordou no pátio em um posto de combustível, e durante a busca veicular foram localizadas 29 porções de cocaína, 3 porções de maconha e a quantia de R$ 3.056,00, escondidos nos encostos de cabeça dos bancos do motorista e passageiro.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu lícita a busca veicular devido a existência de fundadas suspeitas.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. (STJ, HC 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2. No caso em comento, esteve presente a fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito, para abordagem e revista do acusado e do automóvel, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, segundo a qual o agente seria integrante de facção criminosa e iria entregar substâncias entorpecentes em outra cidade.

3. Portanto, não se verifica a ilegalidade da busca veicular realizada, na medida em que, consoante relato dos policiais, a diligência foi precedida de investigações do Setor de Inteligência da Brigada Militar a respeito do envolvimento do agente no delito de tráfico de drogas, portanto, foi baseada em fundadas razões.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, HC 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.

STJ, AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.

STJ, AgRg no RHC n. 168.721/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.

 Ementa oficial 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
  2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
  3. Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus, a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para a busca pessoal e veicular, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria integrante da facção criminosa “VJ”, desempenhando a função de “gerente de rua”, e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e, após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29 porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00 (três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista pessoal e veicular.
  4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O recebimento de denúncia anônima específica, oriunda de Setor de Inteligência da Brigada Militar, que afirma ser o agente integrante de facção criminosa e que iria entregar substâncias entorpecentes constituem fundadas razões para realizar busca veicular. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-recebimento-de-denuncia-anonima-especifica-oriunda-de-setor-de-inteligencia-da-brigada-militar-que-afirma-ser-o-agente-integrante-de-faccao-criminosa-e-que-iria-entregar-substancias-entorpecentes/>. Acesso em: 22/10/2026.