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Somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. Desse modo, é ilícita a revista pessoal realizada pela Guarda Municipal em indivíduo que estava sentado na calçada e ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, se levantou e colocou um saco plástico na parte da frente da sua cintura.

STJ. REsp n. 1.977.119/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2022. Decisão unânime.

OBS: Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado pela jurisprudência do STF e do próprio STJ. Isso porque, 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez,  entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”.

Sobre o tema:

1) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR);

2) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP);

3) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP);

4) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558);

5) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP);

6) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP);

 

Fato

Durante patrulhamento rotineiro em determinado bairro, um indivíduo que estava sentado na calçada, ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, se levantou e colocou um saco plástico na parte da frente da sua cintura, o que levou a desconfiança dos guardas que resolveram abordá-lo, procedendo à revista pessoal, na qual encontraram o saco plástico transparente dentro da cueca do indivíduo contendo quinze porções de cocaína, cinquenta e uma de maconha e ainda a importância de quinze reais.

Decisão

A 6ª Turma entendeu que só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.

Fundamentos

1. Se qualquer cidadão pode efetuar uma prisão em flagrante delito (art. 301 do CPP), não haveria razão para negar tal possibilidade a um integrante da guarda municipal.

2. É necessário definir as balizas da atividade das guardas municipais, porquanto nem sempre a situação flagrancial é evidente e indiscutível a ponto de legitimar, estreme de dúvidas, a atuação de qualquer do povo; muitas vezes, o flagrante só é descoberto após a realização de medidas invasivas típicas da atividade policial, tais como a busca domiciliar e a busca pessoal.

3. Não é em todos os casos que a prisão realizada pelas guardas municipais decorre de flagrante visível de plano. Há diversas situações em que os agentes municipais, por desconfiarem de algum indivíduo ou por investigarem alguma informação recebida pela corporação, se colocam na posição de averiguar o suposto crime e, após a realização de uma revista pessoal ou domiciliar, encontram objetos ilícitos que levam à prisão em flagrante do suspeito.

4. A 6ª Turma tem decisões no sentido de que, presente fundada suspeita (justa causa), é válida a revista realizada por agentes da guarda municipal.

5. Já se decidiu que não é permitido às guardas municipais – por extrapolar suas atribuições – realizarem busca pessoal ou domiciliar como decorrência de atividade de investigação criminal.

6. É necessário aclarar e lapidar o entendimento da Corte sobre o tema, em especial à vista do cenário de expansão e militarização das guardas municipais.

7. Conforme decidido pela 6ª Turma no julgamento do RHC n. 158.580/BA não basta que haja fundada suspeita para a realização de busca pessoal. É necessário também que tal suspeita esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.

8. A finalidade legal da medida, dessa forma, é probatória, razão pela qual, mesmo se presente a fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só pode ser realizada pelos agentes pertencentes aos órgãos estatais com atribuição para a segurança pública e a prática de diligências probatórias criminais invasivas, o que não é o caso, em regra, das guardas municipais.

9. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito.

10. Com base nessa mesma premissa, a 5ª Turma do Superior Tribunal já declarou ilícita a revista pessoal feita por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), ocasião em que assinalou que “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal”.

11. Não se ignora a possibilidade, em algumas situações específicas, de buscas pessoais preventivas serem realizadas por agentes de segurança privada, até mesmo despidas dos requisitos previstos no art. 244 do CPP (fundada suspeita da posse de corpo de delito). Tais medidas, contudo – que não têm natureza processual penal e, por isso, não foram objeto de análise no RHC n. 158.580/BA e no HC n. 470.937/SP acima mencionados –, revestem-se de caráter contratual, como meras condições exigidas para valer-se de determinado serviço ou ingressar em determinado estabelecimento.

12. O art. 301 do CPP contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.

13. Não é a qualquer do povo que a lei atribui a competência para avaliar a existência de fundadas suspeitas ou fundadas razões para realização de abordagens e buscas, razão pela qual o art. 301 do CPP não serve como fundamento idôneo para autorizar que guardas municipais realizem tais medidas.

14. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se, em meu sentir, de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos no § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato, o que se coaduna com a inserção das guardas municipais no art. 9º da Lei n. 13.675/2018, responsável por estabelecer o Sistema Único de Segurança Pública, com a ressalva de que devem se ater aos limites de suas competências.

15. Os guardas municipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.

16. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.

17. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.

18. As guardas municipais podem realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. A possibilidade absolutamente excepcional de guardas municipais realizarem busca pessoal surge tão somente quando se tratar de instrumento imprescindível para a realização do limitado e específico escopo de proteção do patrimônio municipal.

19. Para o fim exclusivo de conseguirem realizar adequadamente a tutela dos bens, serviços e instalações municipais, estão as guardas municipais autorizadas – se presentes os requisitos do art. 244 do CPP – a revistar indivíduos sobre os quais recaia fundada suspeita da prática de crimes que atinjam de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações do município

20. É preciso que, na hipótese dos bens e instalações municipais, o crime do qual se suspeita atente contra a sua integridade física; no caso dos serviços, por sua vez, é necessário que a conduta possa obstar a sua adequada execução.

21. Desse modo, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.

22. No caso concreto, a revista pessoal realizada pela Guarda Municipal foi ilícita por não estar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da fundamentação do item anterior.

23. A hipótese não era de situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo, o que havia era mera desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito, por haver tentado esconder a sacola ao visualizar a viatura da corporação; só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão.

Precedentes no mesmo sentido:

AgRg no HC n. 597.923/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/10/2020;

AgRg no HC n. 621.586/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/9/2021;

HC n. 561.329/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/6/2020;

REsp n. 1.854.065/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 8/6/2020;

HC n. 667.461/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª T., DJe 17/9/2021;

HC n. 736.926/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, DJe 26/4/2022;

HC n. 745.725/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, DJe 7/6/2022;

HC n. 718.064/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 6/6/2022;

HC n. 158.580/BA, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz;

HC n. 470.937/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2019;

STF. RE 608.588/SP Rel. Ministro Luiz Fux.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

  1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário – por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal.
  2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil – em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência – estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais – apesar da sua relevância – não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
  3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar – em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais – o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
  4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para “Polícia Municipal”. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora – alguns até mesmo de porte bastante diminuto – estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.
  5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito.
  6. Ao dispor no art. 301 do CPP que “qualquer do povo poderá […] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
  7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de “qualquer do povo”; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
  8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.
  9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.

Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.

  1. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
  2. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.

Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.

12 . Recurso especial provido.

(REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A busca pessoal realizada por guardas municipais só é possível quando houver justa causa para a medida e relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-busca-pessoal-realizada-por-guardas-municipais-so-e-possivel-quando-houver-justa-causa-para-a-medida-e-relacao-clara-direta-e-imediata-com-a-necessidade-de-proteger-a-integridade-dos-bens-e-instala/>. Acesso em: 22/10/2026.