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A fuga do agente para dentro de casa atrelado à visualização de um tijolo de maconha em cima da pia, além do consentimento da companheira do acusado, legitima o ingresso na residência pela polícia.

STF, RE 1.447.939/SP. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16/8/2023, DJe de 22/8/2023. Decisão monocrática.

Fato

Policiais realizavam patrulhamento em uma comunidade quando viram um indivíduo se evadir ao notar a presença da guarnição. Passaram, então, a persegui-lo e procurá-lo em vielas até que se depararam com um portão aberto que dava acesso ao imóvel dentro do qual havia três casas separadas apenas por paredes de alvenaria.
Desconfiados de que o suspeito poderia haver se escondido no local, entraram no referido imóvel e foram até uma das casas, onde visualizaram, pela porta entreaberta, um tijolo de maconha em cima da pia. A partir desse momento, os agentes teriam, com autorização da moradora, companheira do acusado, realizado buscas e encontrado mais drogas, o que motivou a extensão da diligência na casa ao lado, onde também autorizados pelo morador, encontraram mais entorpecentes.

Decisão

A Ministra Carmen Lúcia, em decisão monocrática, reconheceu válidas as provas obtidas através do ingresso ao domicílio.

Fundamentos

A Ministra Carmen Lúcia fundamentou que:

1. O STF, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

2. No caso em tela, os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos acusados fugir ao perceber a guarnição militar, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores.

3. O crime de tráfico é um crime permanente, portanto a busca domiciliar no imóvel não é contrária ao disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

4. Em processos semelhantes, o STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. (STF, RE n. 1.428.792-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 3.5.2023; STF, ARE n. 1.411.272-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17/2/2023; STF, (RE n. 1.382.780-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 11/11/2022.)

5. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. (STF, RE com Ag n. 1.430.436, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/2023.)

6. Não há comprovação, no caso em tela, de ilicitude na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, o ingresso autorizado e resultaram em apreensão de drogas ilícitas.

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, RE n. 1.428.792-AgR, relator o Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 3/5/2023.
STF, ARE n. 1.411.272-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17/2/2023.
STF, RE n. 1.382.780-AgR, relator Ministro Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 11/11/2022.
STF, RE n. 1.246.146, relator Ministro Roberto Barroso, Dje de 19/12/2019.
STF, RE relator Ministro Roberto Barroso, Dje de 2/12/2020.
STF, RO no HC n. 209.688, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/12/2021.
STF, RE com Ag n. 1.430.436, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A fuga do agente para dentro de casa atrelado à visualização de um tijolo de maconha em cima da pia, além do consentimento da companheira do acusado, legitima o ingresso na residência pela polícia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-fuga-do-agente-para-dentro-de-casa-atrelado-a-visualizacao-de-um-tijolo-de-maconha-em-cima-da-pia-alem-do-consentimento-da-companheira-do-acusado-legitima-o-ingresso-na-residencia-pela-policia/>. Acesso em: 20/10/2026.