É ilícito o ingresso em domicílio baseado apenas em denúncia apócrifa de que a casa servia para armazenamento de drogas, por inexistir fundadas razões para o ingresso, sobretudo diante da ausência de prova do consentimento do agente para realização da busca, ônus que compete ao Estado. STJ. AgRg no HC n. 858.506/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 4/6/2024. Decisão unânime. |
Fato
Policiais receberam denúncia apócrifa indicando que uma casa, localizada em determinada comunidade, era local de armazenamento de drogas, o que motivou o ingresso no local com fundamento no consentimento do agente.
Decisão
A 6ª Turma entendeu pela ilicitude da busca domiciliar baseada apenas em denúncia apócrifa, por inexistir fundadas razões para o ingresso no domicílio do suspeito e diante da ausência de prova do consentimento.
Fundamentos
1. Não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
2. Não se verifica a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do agente, pois a entrada na residência do investigado se deu apenas com base em denúncia apócrifa, “acerca de uma casa, localizada na comunidade conhecida como “Olaria”, sendo ela um local onde armazenaria drogas”, bem como no suposto consentimento do paciente, não comprovado nos autos.
3. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio e vídeo.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015. Tema 280.
STJ. HC n. 598.051/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021
STJ. AgRg no HC n. 852.093/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
STJ. AgRg no HC n. 797.509/SP, 6ª Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 858.506/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) |
