A simples percepção subjetiva do policial de que os suspeitos estavam “meio tensos” e “meio assustado” não possibilita que se supunha que estavam na posse de objeto ilícito, por ausência de fundada suspeita para realização da medida. O ingresso em domicílio fundado única e exclusivamente na apreensão de substâncias entorpecentes com dois suspeitos na frente do local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a invasão. A palavra do policial para embasar a existência de consentimento do agente para o ingresso domiciliar não é suficiente para comprovar o consentimento. A prisão do agente antes de autorizar o ingresso na residência retira a voluntariedade do consentimento, pois compromete a sua livre manifestação. STJ. AgRg no HC n. 758.956/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14/5/2024. Decisão unânime. Fato Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando, em local conhecido como “ponto de venda de drogas” avistaram dois indivíduos, em atitude suspeita por estarem “meio assustados” e “meio tensos” com a aproximação policial, os quais estavam em via pública, na frente da casa de um deles, ocasião em que decidiram realizar a busca pessoal, sendo encontrado no suspeito 1 a quantidade de 42 (quarenta e duas) pedras de crack, cerca […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.