Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à Administração Militar. STJ. AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024 |
Fato
Policial Militar foi denunciado pela prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) por ter realizado serviço de segurança privada mesmo diante da existência de ato normativo que proíbe a prática.
Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu que havendo proibição do comando, mediante ato normativo da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM).
Fundamentos
Houve a prática do crime militar previsto no artigo 324 do CPM, uma vez que o referido tipo penal pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e a conduta descrita inobservou a lei, regulamento ou instrução. No caso, a norma complementar tida por vulnerada foram mencionadas (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983).
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Comentários
O art. 324 do CPM é um tipo penal em branco, razão pela qual depende de complementação.
O tipo penal exige que o ato seja praticado “no exercício de função”, razão pela qual é de discutível aplicabilidade no caso em que o militar, de folga, presta serviço de segurança privada. Além do mais é necessário comprovar efetivamente o ato prejudicial à administração militar.
Em que pese o STJ não ter abordado esses pontos, certamente, considerou que o fato de trabalhar como segurança privado decorre do exercício da função e que há prejuízo para a administração militar, seja para a imagem, seja para o regular desempenho das atividades policiais, já que no momento de descanso estará a exercer atividades irregulares que podem comprometer o exercício da função.
Precedentes:
STJ. CC n. 191.358/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022;
STJ. RHC n. 16.115/PA, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222.
Ementa Oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 324 DO CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. CRIME COMPLETADO POR NORMA DE OUTRA ESPÉCIE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) |
Julgados correlatos
STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024: A atuação de policial militar em atividade privada de segurança, em violação aos arts. 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011, art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983 e arts. 5º, IV, e 6º da Portaria n. 174/PMSC/2021, configura o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução. O Tribunal concluiu que a conduta comprometeu a dedicação exclusiva ao serviço e causou prejuízo à administração militar, mantendo a condenação pelo art. 324 do Código Penal Militar.
