Não viola a Súmula Vinculante 11 e a norma Processual Penal penal (art. 474, § 3º, do CPP), a decisão que motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do condenado algemado durante a Sessão de julgamento no Tribunal do Júri, inexistindo, portanto, nulidade do ato. STJ. REsp 1725089, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26/11/2018. Decisão Monocrática. STJ. AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2018. Decisão unânime. OBS¹.: O acórdão proferido no AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ foi objeto de Reclamação no STF (Rcl 32970), tendo, inicialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, negado seguimento à reclamação. Da decisão houve agravo regimental (Rcl 32970 AgR), tendo a Turma negado provimento ao agravo fundamentando que tanto a decisão da Juízo do Tribunal do Júri quanto o acórdão do TJRJ fundamentaram a excepcionalidade da medida em dados concretos consistentes no fato do acusado integrar milícia, possuir maus antecedentes, estar custodiado em Penitenciária Federal de Segurança Máxima em virtude do perigo que se entendia exatamente não só da sua fuga, mas da possibilidade de resgate, além do fato de existir documento do DEPEN justificando o uso de algemas na escolta do preso, e do temor imposto a quem não o obedecia. |
Fato
O condenado interpôs recurso especial no STJ contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando a violação de alguns dispositivos do CPP, dentre eles, o art. 474, § 3º, do CPP, ao argumento de que o condenado permaneceu algemado durante todo o julgamento de forma a prejudicar a sua imagem perante os jurados.
Decisão Monocrática e do Agravo
A decisão motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção das algemas, circunstância que afasta, por completo, a aventada mácula no julgamento plenário, que ocorreu com a observância do que prescrito na Súmula Vinculante 11 e no § 3º do art. 474 da Lei Processual Penal.
Fundamentos da Decisão Monocrática e do Agravo
Do verbete sumular vinculante 11 e da norma processual penal (art. 474, § 3º, do CPP) extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado.
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O juízo do Tribunal do Juri ao indeferir o pedido de retirada das algemas formulado pela defesa motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do condenado algemado, circunstância que afasta, por completo, a aventada mácula no julgamento plenário, que ocorreu com a observância do que prescrito na Súmula Vinculante 11 e no § 3º do art. 474 da Lei Processual Penal.
OBS².: Na decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri consta que o preso foi apresentado com ofício da DEPEN justificando o uso de algemas e os policiais federais responsáveis pela escolta, quando consultados, disseram que não poderiam opinar favoravelmente à retirada das algemas sem ferir o procedimento recomendado pelo órgão a que pertencem, em relação ao réu custodiado em Presídio Federal de segurança máxima, o que motivou o indeferimento.
OBS³.: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou que a decisão do Juízo do Tribunal do Júri estava pela manutenção do uso de algemas estava devidamente justificada, pautada na manutenção da ordem no curso dos atos ocorridos na sessão, não há que se falar em nulidade. Fundamentou a Corte que a preocupação com a imagem do réu é desarrazoada porque verificado o seu envolvimento com a milícia, os seus maus antecedentes, seu acautelamento em presídio de segurança máxima, o temor imposto a quem não o obedecia e as informações de que seria o chefe da milícia no local, já seriam suficientes para delinear a sua imagem negativa independente de ter usado as algemas.
A decisão proferida pelo juízo do Tribunal do Juri está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC 151.357/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2010, DJe 16/11/2010;
STJ. HC 140.982/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/11/2009;
STF. Rcl 8628, AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 01/08/2011.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO IMPUGNADO.
(AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) |
