A conduta de possuir, deter, fabricar ou empregar granada química com potencial lesivo de causar queimaduras graves, perda de membros, além de iniciar princípio de incêndio em material inflamável, configura o crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003. STJ. AgRg no HC n. 719.234/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 28/8/2023. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo possuía granadas que submetidas a perícia constatou-se nos testes de eficácia que caso acionadas de posse ou em contato direto com pessoas causariam queimaduras graves, perda parcial de membros e poderiam iniciar princípio de incêndios em materiais inflamáveis e fácil combustão, aliado ao desconforto propiciado pelos Agentes Químicos Lacrimogêneo (CS) e Irritante (OC).
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática do Relator Ministro Messod Azulay Neto no sentido de que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Fundamentos
O tipo penal em análise (art. 16, §1º, III da Lei n. 10.826/2003 ) criminaliza a conduta de quem “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
LEI N. 10.826/2003
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
As granadas apreendidas possuíam potencial lesivo de causar queimaduras graves, perda parcial de membros, além de iniciar princípio de incêndios em materiais inflamáveis de fácil combustão.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 10.826/03. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDADE. DESCLASSIÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 , DA LEI N. 10.826/03. DESCABIMENTO. GRANADAS QUÍMICAS COM POTENCIAL LESIVO DE CAUSAR QUEIMADURAS GRAVES, PERDA PARCIAL DE MEMBROS, ALÉM DE INICIAR PRINCÍPIO DE INCÊNDIO EM MATERIAL INFLAMÁVEL DE FÁCIL COMBUSTÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – O tipo penal em análise criminaliza a conduta de quem “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. III – As granadas apreendidas possuíam potencial lesivo de causar queimaduras graves, perda parcial de membros, além de iniciar princípio de incêndios em materiais inflamáveis de fácil combustão. IV – O acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.234/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) |
