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Pratica o crime de contrabando o agente que importa irregularmente spray de pimenta ou outro produto controlado pelo Exército. Não se aplica o princípio da insignificância para a conduta consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, sobretudo quando demonstrada a finalidade comercial da mercadoria apreendida.

STJ. AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, 6ª Turma,  Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/3/2023. Decisão unânime.

Fato

Determinado indivíduo foi preso portando 40 (quarenta) sprays de pimenta, objeto que figura no rol dos produtos controlados pelo Exército.

Decisão

A 6ª Turma entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, especialmente porque demonstrado que os produtos tinham destinação comercial.

Fundamentos

A conduta de importar 40 (quarenta) frascos sprays de pimenta subsome-se ao tipo penal do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal.

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

1oIncorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.

Não é possível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta – que figura no rol dos produtos sujeitos ao controle pelo Exército, sendo relevante considerar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.

Não se verifica situação excepcional para a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta do agente, sendo relevante sobrelevar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.878.394/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020;

STF. AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020;

STF. AgRg no REsp n. 1.464.158/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou, ainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.
  2. Não é possível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta – que figura no rol dos produtos sujeitos ao controle pelo Exército, sendo relevante conside rar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.
  3. Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria apreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria destinada à segurança pessoal.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de contrabando o agente que importa irregularmente spray de pimenta ou outro produto controlado pelo Exército. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-contrabando-o-agente-que-importa-irregularmente-spray-de-pimenta-ou-outro-produto-controlado-pelo-exercito/>. Acesso em: 22/10/2026.