Pratica o crime de contrabando o agente que importa irregularmente spray de pimenta ou outro produto controlado pelo Exército. Não se aplica o princípio da insignificância para a conduta consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, sobretudo quando demonstrada a finalidade comercial da mercadoria apreendida. STJ. AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/3/2023. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo foi preso portando 40 (quarenta) sprays de pimenta, objeto que figura no rol dos produtos controlados pelo Exército.
Decisão
A 6ª Turma entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, especialmente porque demonstrado que os produtos tinham destinação comercial.
Fundamentos
A conduta de importar 40 (quarenta) frascos sprays de pimenta subsome-se ao tipo penal do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
1oIncorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
Não é possível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta – que figura no rol dos produtos sujeitos ao controle pelo Exército, sendo relevante considerar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.
Não se verifica situação excepcional para a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta do agente, sendo relevante sobrelevar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.878.394/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020;
STF. AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020;
STF. AgRg no REsp n. 1.464.158/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
(AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) |
