O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina. STJ. AgRg no REsp n. 1.748.368/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi j. 6/11/2018. |
Fato
Determinado indivíduo desenvolveu clandestinamente serviços de telecomunicações, explorando, sem licença dos órgãos competentes, os serviços de comunicação multimídia (internet).
Decisão
A 5ª Turma negou provimento ao agravo destacando a jurisprudência do STJ no sentido de que para a configuração do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1999 exige-se a habitualidade, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira (habitual) da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos.
Lei n. 9.472/1999 – Lei dos Serviços de Telecomunicações
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. AgRg no REsp 1546511/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 24/02/2016;
STJ. AgRg no REsp 1464532/PR, 6ª Turma, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, DJe 19/09/2014.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
(AgRg no REsp n. 1.748.368/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.) |
