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É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre Centro de Umbanda e o Ministério Público quando restringe a liberdade religiosa e de culto e ainda contém cláusula que condiciona a realização de cultos religiosos à prévia autorização do Município. O laudo técnico elaborado pelo pastor de instituição religiosa que aponta que a atividade religiosa é exercida dentro do padrão legislativo, bem como a inexistência de reclamação da coletividade, demonstra a inexistência de contravenção penal de perturbação de sossego.

TJ-RS – Recurso Cível: 71007475387 RS, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 29/08/2018.

Fato

O Presidente e responsável de um Centro de Umbanda assinou Termo de Ajustamento de Conduta dentro de Inquérito Civil comprometendo-se a cumprir determinadas condicionantes, de forma a colocar fim ao barulho supostamente causado em excesso durante as sessões realizadas no Centro.

Embora tenha assinado o TAC, o Presidente ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende a suspensão dos efeitos do inquérito civil, e, consequentemente, a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, sob a alegação de está sendo cerceado em sua liberdade de culto. Em relação ao TAC, imputa-o de “leonino”, aduzindo estar eivado de nulidades.

Diante da improcedência da ação, insurgiu-se contra a sentença que manteve a validade do TAC e rejeitou a arguição dos prejuízos sofridos.

Decisão

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em maioria, vencida a relatoria, deu parcial provimento ao recurso inominado para anular o TAC por restringir a liberdade religiosa e de culto, na cláusula 2ª, a qual condiciona a realização de cultos religiosos à prévia autorização do Município.

Fundamentos do voto vencedor

O Termo de Ajustamento de Conduta não pode conter cláusula que abstraia o direito à liberdade religiosa e ao exercício de seu culto, garantida constitucionalmente ao autor, enquanto cidadão.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem-se mostrado uma ferramenta moderna e eficaz como forma de solução prévia de conflitos nos casos de risco e danos a valores e direitos descritos da Lei 7.347/1985 (Art. 1º).

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

 l – ao meio-ambiente;

ll – ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

V – por infração da ordem econômica;       

VI – à ordem urbanística.      

 VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      

 VIII – ao patrimônio público e social.       

Não pode um Termo de Ajustamento de Conduta servir de meio de supressão à liberdade religiosa e de culto, ainda que por via transversa.  Isto porque, sabidamente, no ofício das religiões de origem afro, em seus cultos, o soar de tambores constitui prática comum e é utilizada em todos os terreiros de Umbanda.

O que poderia ser ajustado no TAC, por exemplo, é o estabelecimento de restrições de horários para o toque de tambores; prazo para providenciar isolamento acústico do local; a proibição de manter animais de médio/grande porte no pátio, por se tratar de área urbana; proibição de manter animais presos em situação de sofrimento, o que caracteriza maus tratos, dentre outras condicionantes passíveis de serem observadas.

O Termo de Ajustamento de Conduta em questão, ainda que, por um lado, deixe transparecer a intenção de sanar as irregularidades que chegaram por denúncia anônima ao Ministério Público, por outro, tangencia a percepção nítida quanto à violação de outros direitos, que poderiam ser exercidos em sua plenitude, sem abuso, desde que feitas as devidas adequações, sem a ameaça de Inquérito Civil já instaurado. Ademais, o TAC – imputado de “leonino – impede o Presidente do Centro de Umbanda de exercer sua religiosidade, devendo submeter-se à prévia autorização do Município para realizar seus cultos, o que se mostra excessivo e indevido.

Não restou claro no TAC qual a forma concreta do interesse difuso ou coletivo a merecer regulação, proteção ou prevenção, pressupostos que delimitam o uso dessa ferramenta. Contrariamente, o TAC, deixa lacunas e, na cláusula 2ª, expressamente restringe a liberdade religiosa e de culto do recorrente, ao condicionar a realização de cultos religiosos à autorização prévia do Município, sem que este tenha se feito representar na oportunidade, nem subscrito o instrumento.

Fundamentos do voto vencido

A sentença de primeiro grau bem apreciou o tema posto na presente e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se, ainda, a fim de ratificar as razões decisórias, o bem fundamentado parecer elaborado pela Promotora de Justiça.

O inquérito civil público constitui função institucional do Ministério Público e visa coletar dados e informações relevantes a formar a convicção desta mesma instituição, tratando-se de procedimento de cunho informativo, em que não se verifica o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ainda, o inquérito civil não exige a constatação prévia de fato ilícito, notadamente porque se destina a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre ou não circunstância que enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa (ação civil pública).

O inquérito civil traz disposição clara acerca de sua objeto, qual seja, “apurar o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem as devidas autorizações, bem como a ocorrência de possível perturbação de sossego”, o qual foi instaurado pelo Ministério Público Estadual a partir de denúncia sobre perturbação da ordem pública e maus tratos de animais.

Para evitar o ajuizamento de Ação Civil Pública e ser responsabilizado em por danos causados ao meio ambiente, o Presidente e responsável pelo Centro de Umbanda Assinou o Termo de Ajustamento de Conduta.

No caso em exame, não se vislumbra qualquer afronta à liberdade religiosa, como princípio insculpido no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, o qual deve ser interpretado em cotejo com outros princípios fundamentais, dentre eles o do direito à não perturbação do sossego e da vida privada (artigo 5º, VIII, da Constituição Federal).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Ementa Oficial

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. INQUÉRITO CIVIL COM FORMULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ANULAÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO À LIBERDADE RELIGIOSA E DE CULTO. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem se mostrado uma ferramenta moderna e eficaz como forma de solução prévia de conflitos nos casos de risco e danos a valores e direitos descritos da Lei nº 7.347/1985. Merece destacar que a Lei nº 7.347/1985 foi alterada pela Lei nº 12.966 de 24 de abril de 2014 para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Logo, não pode um TAC servir de meio de supressão à liberdade religiosa e de culto, ainda que por via transversa. No caso em comento, o Termo de Ajustamento de Conduta em questão, ainda que, por um lado, deixe transparecer a intenção de sanar as irregularidades que chegaram por denúncia anônima ao Ministério Público, por outro, tangencia a percepção nítida quanto à violação de outros direitos, que poderiam ser exercidos em sua plenitude, sem abuso, desde que feitas as devidas adequações, sem a ameaça de Inquérito Civil já instaurado. Assim, o TAC é meio adequado para a solução de conflitos de poluição sonora e constatação de maus tratos aos animais, devendo, porém,… conter em suas cláusulas, de forma exauriente, a solução claramente definida e regulada pela normatividade positiva, sem alforriar o infrator da lei e das sanções a que está sujeito, mas também sem se prestar como meio de restrição à liberdade religiosa. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71007475387, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71007475387 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O laudo técnico elaborado pelo pastor de instituição religiosa que aponta que a atividade religiosa é exercida dentro do padrão legislativo, bem como a inexistência de reclamação da coletividade, demonstra a inexistência de contravenção penal de perturbação de sossego.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-laudo-tecnico-elaborado-pelo-pastor-de-instituicao-religiosa-que-aponta-que-a-atividade-religiosa-e-exercida-dentro-do-padrao-legislativo-bem-como-a-inexistencia-de-reclamacao-da-coletividade-demo/>. Acesso em: 22/10/2026.