É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre Centro de Umbanda e o Ministério Público quando restringe a liberdade religiosa e de culto e ainda contém cláusula que condiciona a realização de cultos religiosos à prévia autorização do Município. O laudo técnico elaborado pelo pastor de instituição religiosa que aponta que a atividade religiosa é exercida dentro do padrão legislativo, bem como a inexistência de reclamação da coletividade, demonstra a inexistência de contravenção penal de perturbação de sossego. TJ-RS – Recurso Cível: 71007475387 RS, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 29/08/2018. Fato O Presidente e responsável de um Centro de Umbanda assinou Termo de Ajustamento de Conduta dentro de Inquérito Civil comprometendo-se a cumprir determinadas condicionantes, de forma a colocar fim ao barulho supostamente causado em excesso durante as sessões realizadas no Centro. Embora tenha assinado o TAC, o Presidente ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende a suspensão dos efeitos do inquérito civil, e, consequentemente, a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, sob a alegação de está sendo cerceado em sua liberdade de culto. Em […]
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