O policial penal que, em período de folga e em estado de embriaguez, porta arma de fogo funcional em sua cintura, de forma ameaçadora, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, eis que a incolumidade foi exposta a risco. TJ-GO. APL n. 51823655420208090051 GOIÂNIA, 1ª Câmara, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Decisão unânime. J. 11/10/2022. Fato Um policial penal, fora de serviço, sob o efeito de álcool, portava a arma de fogo funcional tipo pistola, marca Taurus, calibre 9MM, municiada com 11 (onze) munições, marca CBC, 9MM, Luger. OBS.: o laudo médico indicava “Periciando eufórico, com humor exaltado, apresentando ainda disartria, ataxia de marcha, incoordenação apendicular e axial evidentes, bem como rubor facial e discreta hiperemia conjuntival. O conjunto de achados indica estado clínico de embriaguez etílica aguda.” Decisão A 1ª Câmara entendeu configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido porque estava o agente em estado de embriaguez. Fundamentos Sabe-se que, nos termos do artigo 6º, inciso II da Lei nº 10.826/03, está autorizado o porte de arma de fogo aos “integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da […]
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