O crime do art. 70, da Lei n.º 4.117/62, exige apenas que o equipamento esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor, tampouco há necessidade de que o próprio réu tenha instalado o equipamento no veículo ou mesmo que o veículo fosse de sua propriedade. TRF4, ACR 5000312-46.2014.4.04.7017, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08/03/2017. Decisão unânime Fato Determinado indivíduo foi abordado pela Polícia quando conduzia o seu veículo Gol em atitude suspeita, fora da rodovia, por estrada vicinal, o que motivou a abordagem policial, ocasião em que foi encontrado equipamento eletrônico instalado de forma dissimulada no teto do automóvel. A perícia atestou que o rádio comunicador estava funcional e configurado para operar na frequência de 173,8625 Mhz, com potência de transmissão medida de 60 W, bem como que o aparelho não possuía certificação perante a ANATEL. Decisão A 7ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que não se exige a comprovação de uso do rádio para caracterização do delito do art. 70, da Lei n.º 4.117/62 e que o histórico de antecedentes criminais do réu indicando a existência de condenações pelos crimes de contrabando e contra as telecomunicações permitiam concluir que ele tinha conhecimento suficiente […]
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