A utilização de aparelho radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97, ainda que o equipamento opere em baixa frequência, sendo inaplicável o princípio da insignificância. TRF-3 – ACR: 0000755-46.2007.403.6115, 1ª Turma, Rel. Des. Hélio Nogueira, J. 01/03/2016. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia anônima, policiais militares encontraram determinado indivíduo, no interior do veículo VW/Gol, o qual desenvolvia atividades de telecomunicações sem autorização da ANATEL e operava o aparelho transceptor da marca ICOM, modelo IC-V8, que estava ligado na faixa de frequência da Polícia Militar, tendo o laudo pericial apontando que o rádio “possui características daqueles que permitiriam a transmissão e recepção de sinais das polícias e outros órgãos do gênero”. Decisão A 1ª Turma entendeu que a utilização de aparelho de radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97, ainda que o equipamento opere em baixa frequência, porque o crime é formal e de perigo abstrato, não exigindo resultado lesivo. Fundamentos O crime do art. 183 da Lei n. 9.427/97 é formal e de perigo abstrato, de modo […]
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