O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso. TRF – 1 APL N. 0000225-74.2014.4.01.4103/RO, 4ª Turma, Rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/02/2021. Fato Policiais federais localizaram no caminhão Mercedez Benz utilizado pelo Réu um aparelho rádio transceptor FM YAESU FT-1900R, de série1K771349 e uma antena, objetos estes que, devidamente instalados, eram operados pelo denunciado sem autorização ou licença emitida pelo órgão administrativo competente – ANATEL, tendo o laudo de perícia técnica concluído que “o transceptor estava bloqueado por senha que não foi descoberta, mas equipamentos dessa marca e modelo operam na faixa de 136 a 174MHz, com potência nominal de até 55W e modulação em frequência (FM) (…) em operação, o equipamento é capaz de interferir em outros de sistemas de comunicação via rádio”. Decisão A 4ª Turma do TRF da 1ª Região concluiu que a conduta perpetrada pelo seu se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/1997, art. 70 da Lei 4.117/1962, e […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.
