É incontroverso que o ruído provocado pela entonação de cânticos, acompanhados de sinetas e instrumentos de percussão utilizados nas sessões ritualísticas de umbanda ou de qualquer profissão religiosa, podem vir a perturbar o sossego público, razão pela qual impõe-se determinar ao responsável pelo templo que instale meios de proteção acústica no local, a fim de adequar-se à legislação vigente, nos termos da CF/88. TJ-SC – AI: 40230270820178240000 Blumenau 4023027-08.2017.8.24.0000, 1ª Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Min. Pedro Manoel Abreu, j. 07/08/2018. |
Fato
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra Tenda de Umbanda a partir de procedimento investigatório instaurado em razão de abaixo assinado subscrito por moradores do Bairro Fortaleza, que se insurgiram em razão do barulho excessivo causado pelos instrumentos de percussão utilizados no templo.
Nos autos da Ação, foi proferida decisão interlocutória concedendo os efeitos da tutela antecipada que determinou a interdição física do local, mediante a lacração do Templo de Umbanda, pela falta de licenças e isolamento acústico, além do descumprimento reiterado de normas. O acórdão foi proferido em julgamento a Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de primeiro grau.
Decisão
A 1ª Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu que a ação não foi motivada por intolerância religiosa, mas pelo descumprimento reiterado de normas às quais, como entidade religiosa, a despeito da liberdade religiosa, deve se submeter.
Fundamentos
O art. 225 da Constituição Federal preceitua que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Mesmo as atividades de culto religiosos, garantidas pela Constituição Federal, devem obediência às regras que estabelecem os níveis máximos de emissão sonora, assegurando-se, assim, o direito ao sossego e a qualidade de vida dos demais cidadãos.
É incontroverso que o ruído provocado pela entonação de cânticos, acompanhados de sinetas e instrumentos de percussão utilizados nas sessões ritualísticas de umbanda, podem vir a perturbar o sossego público, razão pela qual impõe-se determinar ao responsável pelo templo que instale meios de proteção acústica no local, a fim de adequar-se à legislação vigente, nos termos da CF/88.
Precedentes no mesmo sentido:
TJSC, Reexame Necessário n. 0059231-65.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-4-2016;
TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.035165-4, de Caçador, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 18-5-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0137975-36.2014.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2016;
TJSC, Apelação Cível n. 2014.028734-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-2-2015
STJ, REsp 1051306/MG, rel. Ministro Castro Meira, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16-10-2008
Ementa Oficial AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES RELIGIOSAS. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PERCUSSÃO. POLUIÇÃO SONORA DURANTE AS ATIVIDADES DO TEMPLO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA COM INSTRUMENTOS. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. LIBERDADE DE CULTO E DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO. NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDA. ADEQUAÇÕES ACÚSTICAS NÃO REALIZADAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS MAIS RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. É incontroverso que o ruído provocado pela entonação de cânticos, acompanhados de sinetas e instrumentos de percussão utilizados nas sessões ritualísticas de umbanda ou de qualquer profissão religiosa, podem vir a perturbar o sossego público, razão pela qual impõe-se determinar ao responsável pelo templo que instale meios de proteção acústica no local, a fim de adequar-se à legislação vigente, nos termos da CF/88. (TJ-SC – AI: 40230270820178240000 Blumenau 4023027-08.2017.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 07/08/2018, Primeira Câmara de Direito Público) |
