É incontroverso que o ruído provocado pela entonação de cânticos, acompanhados de sinetas e instrumentos de percussão utilizados nas sessões ritualísticas de umbanda ou de qualquer profissão religiosa, podem vir a perturbar o sossego público, razão pela qual impõe-se determinar ao responsável pelo templo que instale meios de proteção acústica no local, a fim de adequar-se à legislação vigente, nos termos da CF/88. TJ-SC – AI: 40230270820178240000 Blumenau 4023027-08.2017.8.24.0000, 1ª Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Min. Pedro Manoel Abreu, j. 07/08/2018. Fato O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra Tenda de Umbanda a partir de procedimento investigatório instaurado em razão de abaixo assinado subscrito por moradores do Bairro Fortaleza, que se insurgiram em razão do barulho excessivo causado pelos instrumentos de percussão utilizados no templo. Nos autos da Ação, foi proferida decisão interlocutória concedendo os efeitos da tutela antecipada que determinou a interdição física do local, mediante a lacração do Templo de Umbanda, pela falta de licenças e isolamento acústico, além do descumprimento reiterado de normas. O acórdão foi proferido em julgamento a Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de primeiro grau. Decisão A 1ª Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal […]
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