A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP. A conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal. TJ-RS, Recurso Crime, Nº 71003575792, Turma Recursal Criminal, Rel. Juíza Cristina Pereira Gonzales, j. 26-03-2012. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo instalou em sua residência aparelho radioelétrico, com o objetivo de escutar ou transmitir nas frequências dos órgãos de segurança pública, sem observância de disposição legal. Decisão A Turma Recursal Criminal do TJRS concluiu pela ausência de prova de que o réu tenha praticado uma das condutas descritas no art. 151, §1º, II, do CP, porém, reconheceu que a conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal, deixando, todavia, de desclassificar a conduta porque, não houve aplicação do art. 383 do CPP na instância originária e não se admite a reformatio in pejus no segundo grau. Fundamentos Não há qualquer elemento de prova que […]
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