Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial militar que, fora de serviço, porta arma de fogo em estado de embriaguez, ainda que tenha autorização para o porte. TJPR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030/ Foz do Iguaçu, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24.07.2020. Decisão unânime. |
Fato
Um policial militar, fora de serviço, sob o efeito de álcool que ingeriu voluntariamente, portava a arma de fogo tipo pistola, calibre .40, modelo 24/7, municiada com 15 (quinze) projéteis do mesmo calibre.
Obs.: O teste de alcoolemia apontou teor etílico de 0,42mg/l.
Decisão
A 2ª Câmara Criminal entendeu configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a despeito do acusado ser policial militar e ter autorização para porte porque, naquele momento, estava em estado de embriaguez.
Fundamentos
Depreende-se do interrogatório do próprio acusado que ele se encontrava fora de serviço e sob o efeito de álcool na ocasião em que foi abordado portando a arma de fogo em questão – pistola, calibre .40, modelo 24/7 municiada com 15 (quinze) projéteis do mesmo calibre.
Portar arma de fogo trata-se de crime de mera conduta, incidindo, portanto, a norma descrita no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Ou seja, caracteriza-se o delito quando o agente tem em seu poder uma arma de fogo, independentemente de efetiva exposição de outrem a risco.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Restou comprovado que ao acusado, policial militar, encontrava-se fora de serviço por ocasião da abordagem e sob efeito de álcool, conforme faz prova o resultado do exame do etilômetro realizado pelo réu.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao quanto estatui o artigo 14, caput, c.c artigo 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/2003, haja vista o réu na condição de policiais militar foi abordado portando arma de fogo em via pública, alcoolizado e fora de serviço.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Não obstante o acusado tivesse autorização para portar referida arma de fogo, não obstante a sua condição de policial militar, naquele momento não estava em serviço e, ainda, encontrava-se em estado de embriaguez, conforme confessado por ele próprio.
A norma descrita no tipo penal em questão tem por objetivo prevenir a ocorrência de outros ilícitos, sendo irrelevante discutir o dolo ou culpa ou, ainda, a intenção do agente que porta arma de fogo sem autorização para tanto. Ora, o simples fato de o acusado portar a arma de fogo em estado de embriaguez, já ofereceu como resultado, um perigo à incolumidade pública. Desse modo, a conduta do réu é típica e deve ser punida conforme descreve a lei em vigor.
O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas descritas nos dispositivos legais mencionados. Nesses delitos, o legislador tipifica um agir que, por si só, representa alta potencialidade danosa à sociedade, e o reprova, não exigindo qualquer resultado para sua configuração.
Em que pese a alegação de que o réu de que possuía autorização para portar a arma de fogo, é de se indagar que não é permitido a policiais saírem portando armas fora de serviço e, ainda, em estado de embriaguez, contrariando a previsão da lei.
Sendo comprovado que o militar portava, livre e conscientemente, a arma apreendida em estado de embriaguez e fora de serviço, inviável falar em atipicidade da conduta.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR POLICIAL MILITAR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ARTIGO 14, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 20, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. VEDAÇÃO AO PORTE DE ARMA A POLICIAL MILITAR SOB EFEITO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA QUE IMPLIQUE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0001714-20.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES – J. 24.07.2020) |
