Não se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa e a hipótese de estrito cumprimento do dever legal em face do disparo de arma de fogo, quando não restar demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o agente desferido os disparos quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TJM/RS. Embargos Infringentes Crime nº 1000121-41.2018.9.21.0000. Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos. J. 24/10/2018. Decisão por maioria. 3×2. Vencidos os desembargadores Antonio Carlos Maciel Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva. |
Fato
Um adolescente furou barreira policial por ser menor e não possuir CNH, imprimiu alta velocidade e chegou a raspar seu carro na viatura que ali se encontrava e o militar efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo, o que atingiu seus ocupantes.
Decisão
A Corte entendeu que o policial não agiu em estrito cumprimento do dever legal porque as provas indicaram inexistência de risco a integridade física do policial ou de terceiros, especialmente porque o laudo pericial apontava que o automóvel já havia passado pela posição em que se encontrava guarnição, evidenciando a ausência de grave risco que, no presente caso, viesse a caracterizar a excludente de ilicitude invocada pela defesa.
Fundamentos do voto vencedor (revisor Des. Fernando Guerreiro Lemos)
O contexto probatório colhido ao longo da instrução processual, resta evidente que o acusado não efetuou os disparos para interromper uma injusta agressão, senão pelo simples fato de o condutor do veículo não ter observado a ordem de parada na barreira policial.
O fato de o condutor do veículo, ter se esquivado da abordagem, por si só, jamais legitimaria a atuação policial empregada. Mesmo nos casos em que há fundada suspeita de prática criminosa, se a situação não representar risco, atual ou iminente, à integridade física do policial ou de terceiros, será preferível a fuga do suspeito do que a utilização do armamento de fogo, o qual deverá sempre ser o último recurso.
O disparo de arma de fogo é uma medida extrema, devendo ser usada para salvaguardar vidas que estejam em risco iminente, e jamais para meramente impedir fugas.
Assim, exceto quando houver representação de risco, resta evidente que o disparo de arma de fogo após fuga de barreira policial não é a conduta adequada e, por isso, não caracteriza o cumprimento do dever legal.
Soma-se a isso, o laudo pericial demonstrou que o primeiro disparo realizado pelo policial se deu na face lateral do veículo e os demais quando este já se afastava, ou seja, quando o automóvel já havia passado pela posição em que se encontrava guarnição, evidenciando a ausência de grave risco que, no presente caso, viesse a caracterizar a excludente de ilicitude invocada pela defesa.
Fundamentos do voto vencido (relator Antonio Carlos Maciel Rodrigues)
Constata-se uma grande antítese nas versões apresentadas, não havendo um juízo de certeza acerca da necessidade do disparo, tampouco de que esta atitude não fosse necessária.
Consta que a vítima não atendeu ordem de parada, oportunidade em que acelerou com o seu veículo para cima do réu. Portanto, o réu estava diante de uma injusta agressão à sua integridade física, perpetrada pela vítima que se utilizou de veículo para romper a barreira, fazendo com os militares tivessem que se jogar ao solo para não se lesionarem.
A prova técnica produzida indica para a configuração da excludente de legítima defesa.
O conjunto probatório aponta para grande possibilidade da ocorrência da excludente da legítima defesa, mas não certeza quanto a excludente. Contudo, frente à dúvida, que não restou sepultada, a absolvição por ausência de provas é o mais correto.
O fato de não ter sido encontrado armamento com a vítima, não obriga o militar a ficar inerte diante da injusta agressão, correndo risco de ser atropelado.
Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUGA DE ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU PERIGO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa e a hipótese de estrito cumprimento do dever legal em face do disparo de arma de fogo, quando não restar demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o agente desferido os disparos quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. 2. O uso do armamento de fogo é uma medida extrema, devendo ser utilizada como último recurso apenas para salvaguardar vidas que estejam em risco iminente, jamais para meramente impedir a eventual fuga de suspeitos. Recurso Rejeitado. Decisão por maioria. TJM/RS. Embargos Infringentes Crime nº 1000121-41.2018.9.21.0000. Redator: Juiz Civil Fernando Guerreiro de Lemos. Julgado em 24 de Outubro de 2018. |
