Responde pela contravenção penal de perturbação ao sossego (Art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal) o proprietário de motocicleta que realiza alteração no escapamento para emitir ruído alto, cujo barulho era possível escutar a uma distância de duas quadras. TJ-GO – APR: 51388191120228090137 Rio Verde, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Élcio Vicente da Silva. |
Fato
O proprietário de uma motocicleta foi denunciado pela Contravenção Penal de perturbação ao sossego (Art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal) porque foi flagrado na posse do veículo, o qual emitia alto barulho devido a alteração no escapamento.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Decisão
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não deu provimento ao apelo defensivo porque entendeu que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de perturbação do sossego alheio.
Fundamentos
Além da confissão do denunciado de que realmente o som do escapamento da moto estava alto, o policial militar confirmou que a motocicleta foi abordada devido ao volume muito alto do barulho emitido pelo escapamento
Não convence a alegação de que a moto foi adquirida um dia antes e que não sabia do problema do escapamento, uma vez que o volume do som advindo do escapamento chamou a atenção dos militares.
O acusado transitou pela cidade, perturbando várias casas por onde passou com seu veículo, inclusive o policial militar afirmou que duas quadras antes de encontrar com a moto já era possível ver o som do escapamento do veículo.
Ressalte-se que o tipo de moto utilizado pelo condenado, quando é feita a alteração no escapamento, é um dos veículos que produz maior barulho.
Ementa Oficial EMENTA: APELO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSESSO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal do acusado contra a sentença que o condenou na sanção da contravenção penal de perturbação do sossego alheio ( LCP 42 III) em dois meses de prisão simples, no regime aberto, com prestação pecuniária de R$ 2.000. 2. Além da confissão em termos do denunciado de que realmente o som do escapamento da moto estava alto, o policial militar Jucimar confirmou que a motocicleta foi abordada devido ao volume muito alto do barulho emitido pelo escapamento. 3. Saliente-se que não convence a alegação de que a moto foi adquirida um dia antes e que não sabia do problema do escapamento, uma vez que o volume do som advindo do escapamento chamou a atenção dos militares. 4. Deve-se também levar em conta que o acusado transitou pela cidade, perturbando várias casas por onde passou com seu veículo, inclusive o policial militar afirmou que duas quadras antes de encontrar com a moto já era possível ver o som do escapamento do veículo. 5. É importante ressaltar que o tipo de moto utilizado pelo condenado, quando é feita a alteração no escapamento, é um dos veículos que produz maior barulho, segundo o miliciano. 6. Embora não tenha tido uma reclamação da vizinhança contra o acusado, o policial relatou que sempre a população reclama do barulho de motos na cidade. 7. Acerca das taxas cobradas pela remoção, apreensão e permanência em pátio do veículo apreendido, tal matéria não pode ser deliberada pelo juízo penal, cabendo ao juízo cível fazendário deliberar sobre este tópico. 8. Ante o exposto, conheço e desprovejo o apelo. 9. Sem custas em face da assistência judiciária. (TJ-GO – APR: 51388191120228090137 RIO VERDE, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/10/2022
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