É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial a partir do rastreamento do celular roubado ante a suposta prática do crime permanente de receptação. A prática de crime permanente de receptação autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial porquanto enseja situação de flagrante delito enquanto não cessada a permanência. STJ. HC n. 433.261/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10/4/2018. |
Fato
Determinado indivíduo era investigado pelo crime de receptação e a sua residência foi localizada a partir do rastreamento de celular roubado que culminou na busca domiciliar.
Decisão
A 5ª Turma entendeu que estava configurada as “fundadas razões” a partir dos indícios de que o investigado se dedicava a atividade criminosa, e não de mera suspeita, razão pela qual é lícita a busca domiciliar.
Fundamentos
Dispõe o art. 303 do CPP quenas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
CPP
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O estado flagrancial do delito de receptação consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, conforme a jurisprudência do STJ.
CF
ART. 5º
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Pelo que se afere dos autos, os policiais chegaram até o investigado em diligências de rastreamento do outro celular roubado, encontrado em sua posse, fato que configura fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios de que o paciente se dedica ao delito de receptação de celulares roubados, visto que foram encontrados com ele, segundo os autos, pelo menos três aparelhos.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. RHC 80.559/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/04/2017;
STJ. RHC 76.024/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2016;
STJ. RHC 75.397/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/2016;
STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016;
STJ. REsp n. 1.6470.20/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/5/2017
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II – Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito” (RHC n. 80.559/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2017). III – A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Precedentes. IV – O STF, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). V – No caso, consta do v. acórdão que os policiais chegaram até o paciente em diligências de rastreamento de outro celular objeto de crime, que emitia sinais desde a sua residência, bem como em face de existirem sérios indícios de que o paciente se dedica ao delito de receptação de celulares roubados, visto que foram encontrados com ele pelo menos três aparelhos, tudo a configurar fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.261/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) |
