A abordagem policial realizada em local conhecido como de intensa criminalidade atrelado ao horário noturno justifica a busca pessoal. STJ, HC 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017. Obs: O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não satisfazem a exigência legal para a realização de busca pessoal/veicular, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP (STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). |
Fato
Agentes trafegavam com o veículo automotor em local de intensa criminalidade em horário noturno. Neste contexto, foram abordados por policiais que encontraram arma de fogo na posse dos agentes.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca pessoal.
Fundamentos
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”
No caso em comento, os agentes estavam em local conhecido pela alta criminalidade e em período noturno, fatores estes que causaram fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal.
A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. Assim, verifica-se que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do acusado por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação.
Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.
STJ, HC 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017. |
