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A abordagem policial realizada em local conhecido como de intensa criminalidade atrelado ao horário noturno justifica a busca pessoal.

STJ, HC 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017.

Obs: O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não satisfazem a exigência legal para a realização de busca pessoal/veicular, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP (STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

Fato

Agentes trafegavam com o veículo automotor em local de intensa criminalidade em horário noturno. Neste contexto, foram abordados por policiais que encontraram arma de fogo na posse dos agentes.

 Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca pessoal.

Fundamentos

Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”

No caso em comento, os agentes estavam em local conhecido pela alta criminalidade e em período noturno, fatores estes que causaram fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal.

A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. Assim, verifica-se que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do acusado por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação.

Ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser “legítima” a abordagem policial questionada, tendo em vista o local e o horário em que o paciente foi abordado, não cabe a Esta Corte análise acerca da alegada ausência de “fundada suspeita”, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
  4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes.
  5. De acordo com a Quinta Turma deste Tribunal, “revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas” (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016).
  6. No caso em exame, o acórdão impugnado afirmou que “tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto naquele posteriormente efetivado em juízo, houve expressa menção acerca da advertência do direito ao silêncio”, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
  7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
  8. Habeas corpus não conhecido.

STJ, HC 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A abordagem policial realizada em local conhecido como de intensa criminalidade atrelado ao horário noturno justifica a busca pessoal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-abordagem-policial-realizada-em-local-conhecido-como-de-intensa-criminalidade-atrelado-ao-horario-noturno-justifica-a-busca-pessoal/>. Acesso em: 20/10/2026.