Postado em:
A autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os policiais deixem de buscar autorização judicial para a busca domiciliar.

STJ, AgRg no HC 814053, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023

Fato

Policiais estavam em diligência a fim de apurar denúncia anônima da prática de tráfico de drogas na localidade, e possuíam informações acerca das características físicas e nome do suposto agente, assim como o local que os entorpecentes estavam armazenados.

No local, o acusado foi abordado, confessou a prática do delito e deu aos policiais autorização verbal para que ingressassem na residência, local onde foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína.

 Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de documentar a autorização do morador a fim de legitimar o ingresso ao domicílio.

Fundamentos

O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.

Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;             

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

O STJ entende que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. (STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021)

Em alteração jurisprudencial, o STJ passou a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar.

Obs: A jurisprudência do STJ era tranquila no sentido de que a autorização oral do morador confirmada por policiais em juízo era suficiente para atestar a validade da autorização.

O STJ tem exigido que a autorização seja comprovada por vídeo e áudio, ou por escrito ou por testemunhas.

Precedente:

STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos policiais indicava o prenome e as características físicas do paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em nulidade da busca pessoal.
  2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido, cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
  3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica” (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
  4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
  5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram na ocorrência. Precedentes. Em momento algum no curso das investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada pelos militares responsáveis pelo flagrante.
  6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
  7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

STJ, AgRg no HC 814053, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A autorização oral do morador que não seja documentada não valida o ingresso policial na residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-autorizacao-oral-do-morador-que-nao-seja-documentada-nao-valida-o-ingresso-policial-na-residencia/>. Acesso em: 20/10/2026.