| A autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os policiais deixem de buscar autorização judicial para a busca domiciliar. STJ, AgRg no HC 814053, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 |
Fato
Policiais estavam em diligência a fim de apurar denúncia anônima da prática de tráfico de drogas na localidade, e possuíam informações acerca das características físicas e nome do suposto agente, assim como o local que os entorpecentes estavam armazenados.
No local, o acusado foi abordado, confessou a prática do delito e deu aos policiais autorização verbal para que ingressassem na residência, local onde foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de documentar a autorização do morador a fim de legitimar o ingresso ao domicílio.
Fundamentos
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
O STJ entende que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. (STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021)
Em alteração jurisprudencial, o STJ passou a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar.
Obs: A jurisprudência do STJ era tranquila no sentido de que a autorização oral do morador confirmada por policiais em juízo era suficiente para atestar a validade da autorização.
O STJ tem exigido que a autorização seja comprovada por vídeo e áudio, ou por escrito ou por testemunhas.
Precedente:
STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
STJ, AgRg no HC 814053, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023
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