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É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. São inconstitucionais as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 e o inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

Isso porque os índices de criminalidade não possuem necessária correlação com o número de habitantes.

STF. ADC 38/DF, ADI 5538 e ADI 5948/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/02/2021 – informativo 1007. Maioria. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.

Fato

O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5538 em face do art. 6º, IV e das expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003.

O Partido Democratas – Diretório Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5948 em face do art. 6º, incisos III e IV, da Lei n° 10.826/2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade de n. 38, em favor do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que estabelece restrições a porte de arma de fogo por integrantes de guarda municipal das capitais de Estados e de Municípios com menos de 500.000 habitantes e permite porte de arma de fogo apenas em serviço a integrantes da guarda de Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes.

Decisão

O Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos em duas ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003. Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de constitucionalidade que versava o mesmo tema.

Lei 10.826/2003

Art. 6º

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

Art. 6º

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;   (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)         (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

Fundamentos

Pela literalidade da lei havia restrições para o porte de arma dos guardas municipais, cujo critério era ser capital e populacional.

CritérioPorte de arma
Todas as capitaisPossuem porte de arma de fogo em serviço ou fora de serviço, seja a arma particular ou da instituição.
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantesPossuem porte de arma de fogo em serviço ou fora de serviço, seja a arma particular ou da instituição.
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantesPossuem porte de arma de fogo apenas quando estiverem em serviço. Não possuem porte no horário de folga.
Guardas municipais que integram regiões metropolitanas, independentemente, do número de habitantesPossuem porte de arma de fogo apenas quando estiverem em serviço. Não possuem porte no horário de folga.
Guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e que não integrem regiões metropolitanasNão possuem porte de arma de fogo nem em serviço

O Supremo Tribunal Federal decidiu que esses critérios são inconstitucionais.

A comprovada participação das guardas municipais no combate à criminalidade, principalmente nos municípios com menos de 500 mil habitantes, e as estatísticas de mortes violentas (homicídios, latrocínios, lesões dolosas seguidas de morte e intervenções legais) demonstram que o aumento da criminalidade violenta não distinguiu municípios por seu número de habitantes.

Diante disso, é impossível compatibilizar dados estatísticos, que retratam um componente importante da violência urbana, com o fator discriminante eleito nos dispositivos impugnados. O aumento maior do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior exatamente nos grupos de municípios em que a lei estimou como passíveis de restrição ou até supressão do porte de arma por agentes encarregados constitucionalmente da preservação da segurança pública.

Patente, pois, o desrespeito ao postulado básico da igualdade, que exige que situações iguais sejam tratadas igualmente, e que eventuais fatores de diferenciação guardem observância ao princípio da razoabilidade, que pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.

A opção do Poder Público será sempre ilegítima, desde que sem racionalidade, mesmo que não transgrida explicitamente norma concreta e expressa, porque a razoabilidade engloba a prudência, a proporção, a indiscriminação, a proteção, a proporcionalidade, a causalidade, em suma, a não arbitrariedade.

A razoabilidade deve ser utilizada como parâmetro para se evitarem, como ocorreu na presente hipótese, os tratamentos excessivos, inadequados, buscando-se sempre, no caso concreto, o tratamento necessariamente exigível.

Na presente hipótese, o tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população.

Comentário – Limite territorial do porte de arma dos guardas municipais

A regulamentação do porte de arma das guardas municipais está prevista no Decreto 11.615/2023.

O art. 57, II, prevê que o porte de arma de fogo funcional concedido aos integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado da data de emissão do porte, ocorrerá nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função, sendo possível o porte nos deslocamentos para as residências em outro estado, quando o município for situado em Estado limítrofe (parágrafo único do art. 57).

Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais

Art. 57.  A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I – estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;

II – concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função; e

III – fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina, a que se refere o inciso I.

Parágrafo único.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do disposto no inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em Município situado em Estado limítrofe.

Ementa Oficial

Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

(ADI 5538, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094  DIVULG 17-05-2021  PUBLIC 18-05-2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Os guardas municipais, independentemente do número de habitantes do Município, têm direito ao porte de arma, ainda que fora de serviço. Obs.: o porte de arma ocorre nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/os-guardas-municipais-independentemente-do-numero-de-habitantes-do-municipio-tem-direito-ao-porte-de-arma-ainda-que-fora-de-servico-obs-o-porte-de-arma-ocorre-nos-limites-territoriais-do-estado/>. Acesso em: 20/10/2026.