No julgamento de uma apelação defensiva fundada no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), o Tribunal tem o dever de avaliar se para cada elemento essencial do crime (conduta, autoria, materialidade e qualificadoras) existe pelo menos alguma prova apta a demonstrá-lo, ainda que não concorde com a valoração que lhe deu o júri. A falta de algum desses elementos no acórdão recorrido implica em duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. STJ. AREsp n. 1.803.562/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 24/8/2021. Decisão unânime. |
Fato
Uma mulher e seu irmão foram denunciados pelo homicídio motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) praticado em desfavor de “J”. O Ministério Público apontou que a mulher foi a autora intelectual do crime, enquanto seu irmão teria efetuado o disparo de arma de fogo que matou a vítima. O Ministério Público aponta que o motivo do crime foi o fato da vítima ter se apossado de um imóvel adquirido pela acusada em leilão extrajudicial, recusando-se a desocupá-lo, o que gerou a desavença entre as partes.
A acusada e seu irmão foram pronunciados e condenados pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP).
Interposto apelo defensivo, o Tribunal de Justiça do Ceará deu provimento à impugnação do irmão da acusada cassando o veredito condenatório por considerá-lo manifestamente contrário às provas dos autos. Todavia, quanto a acusada, a condenação foi mantida.
Contra esse acórdão, interpôs recurso especial ao STJ. Nas razões de seu recurso especial, a ré aponta violação dos arts. 381, IV, e 593, III, “d”, do CPP. Afirma, para tanto, que as provas indicadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará para desprover sua apelação demonstrariam somente que a recorrente é proprietária do imóvel indevidamente ocupado pela vítima, mas nada indicariam quanto à autoria delitiva. A acusada atribui a autoria do crime ao seu companheiro.
Decisão
A 5ª Turma do STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para cassar o veredito condenatório e submeter a acusada a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Fundamentos
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se há ou não contrariedade manifesta entre o veredito e as provas dos autos. Como anuncia há muito a jurisprudência do STJ, a anulação da sentença, nessa hipótese, somente é cabível quando a conclusão dos jurados estiver completamente dissociada dos elementos de prova dos autos. Se, contudo, o júri tiver apenas optado por uma das versões discutidas em plenário (e amparadas nas provas então produzidas), será válida sua decisão, mesmo que o juiz togado com ela não concorde.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum dos elementos do crime (conduta, autoria, materialidade e qualificadoras), há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.
Na hipótese dos autos, foi precisamente esta última situação que aconteceu: apesar de analisar exaustivamente as provas produzidas ao longo do processo, o TJ/CE não logrou indicar alguma que comprovasse um elemento essencial do crime – qual seja, a autoria -, embora haja prova dos demais (materialidade, dolo e motivo qualificador). Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio. Por isso, impõe-se a cassação do veredito, para que a ré seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
No homicídio qualificado pela torpeza (art. 121, § 2º, I, do CP), os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria.
Art. 121. Matar alguém:
Homicídio qualificado
2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Ainda que fosse possível imaginar, em tese, que a acusada determinara a seu ex-marido (e não a seu irmão), a execução material do delito, não há menção, no acórdão, a nenhum trabalho policial ou investigativo que tenha procurado apurar a suposta ocorrência dessa negociação, como exame de movimentações bancárias, interceptação telefônica, busca e apreensão na residência da recorrente, localização da arma utilizada no delito, perícia balística para identificar a origem da munição e rastreá-la etc. Também não se procurou confirmar o possível envolvimento do ex-marido da acusada no crime, o que revela uma grave deficiência na investigação, implicitamente reconhecida pelo Tribunal local ao afastar a condenação do irmão da acusada.
A simples existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre a ré e a vítima, conquanto possa consistir em motivo torpe na visão dos jurados, não basta para provar a autoria delitiva.
A falta de explicitação da prova de autoria decorreu de sua completa inexistência, mas não de omissão do Tribunal de Justiça do Ceará.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. REsp 220.188/MG, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, J. 16/8/2001.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, “D”, DO CPP. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, PORQUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. PURA E SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PROVA. NO EVIDENCE RULE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUBMETER A RÉ A NOVO JÚRI.
(AREsp n. 1.803.562/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) |
