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É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente, consoante entendimento do STJ. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

STJ. AgRg no HC 644.971/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021. Decisão unânime.

Fato

Determinado indivíduo e corréu foram pronunciados, com base, em síntese, nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial, inexistindo provas judicializadas que indiquem o mínimo de certeza a respeito da autoria do delito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, estendendo os efeitos da decisão ao corréu.

Fundamentos

A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa.

Para permitir o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.

Ao contrário da decisão de recebimento da denúncia, e a sentença de pronúncia, que submete o réu a julgamento perante o Conselho de Sentença, não pode ocorrer sem mínimos elementos submetidos ao devido processo  legal, que, neste caso, é a instrução preliminar, a primeira fase do procedimento do júri.

A Quinta Turma do STJ já havia se manifestado no sentido de que: Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial (Informativo de Jurisprudência n. 638 – AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.  Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018).

A Sexta Turma do STJ, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 180.144/GO) – no sentido de que é  ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na  fase extrajudicial -, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial.

Embora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul defenda a existência de provas judicializadas a embasar a pronúncia, as únicas testemunhas que falaram em juízo apenas relataram que “ouviram dizer” sobre os fatos. Ademais, o próprio Tribunal a quo reconhece que a sentença de pronúncia está embasada, sobretudo, em prova produzida na fase administrativa. As demais “provas” são depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo.

Não existem indícios ou provas judicializadas sobre a autoria do delito narrado na denúncia, ao passo que as declarações de “ouvir dizer” não se prestam para um juízo de procedência em relação à pronúncia.

Consoante recente orientação jurisprudencial do STJ, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial.

Ademais, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular”

A despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam “ouvido dizer” de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. AgRg no AREsp 1628052/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1º/9/2020

STJ. AgRg no REsp 1802617/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019

STJ. REsp 933.436/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,Quinta Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 13/10/2009

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE “OUVI DIZER”. RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa.
  2. Não obstante, consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial.
  3. Ademais, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular” (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
  4. Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam “ouvido dizer” de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
  5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido.

(AgRg no HC n. 644.971/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-sentenca-de-pronuncia-baseada-exclusivamente-em-informacoes-coletadas-na-fase-extrajudicial-e-em-testemunhos-indiretos-produzidos-judicialmente/>. Acesso em: 20/10/2026.