O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa STF. HC 180144, 2ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 10/10/2020. Decisão unânime. |
Fato
Um indivíduo, e corréu, foram pronunciados com base, exclusivamente em elementos coligidos em sede de inquérito policial. Foi interposto habeas corpus no STJ que não foi conhecido e o agravo regimental não foi provido. Contra o acórdão do STJ a defesa interpôs habeas corpus no STF.
Decisão
A 2ª Turma do STF deferiu o pedido de habeas corpus para despronunciar o acusado e determinar o arquivamento do processo, estendendo os efeitos da decisão ao corréu.
Fundamentos
O processo penal e os Tribunais são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos – é importante acentuar – enquanto o Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder julgar, de modo independente e imune a indevidas pressões externas, as causas submetidas ao seu exame e decisão.
A persecução penal – cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso – não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal.
De exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade, nesse contexto, representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado, mesmo porque – ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República, tal como tem entendido a predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República, tal como tem entendido a jurisprudência do STF.
Ressalte-se, nesse contexto, que o conceito de presunção de inocência, notadamente quando examinado na perspectiva do ordenamento constitucional brasileiro, deve ser considerado nas múltiplas dimensões em que se projeta, valendo destacar, por expressivas, como registra PAULO S. P. CALEFFI (“Presunção de Inocência e Execução Provisória da Pena no Brasil”, p. 24/50, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.4, 2017, Lumen Juris), as seguintes abordagens que esse postulado constitucional enseja: (a) a presunção de inocência como norma de tratamento, (b) a presunção de inocência como norma probatória e (c) a presunção de inocência como norma de juízo.
Não compete ao réu demonstrar a sua própria inocência. Ao contrário, cabe ao Ministério Público comprovar, em plenitude, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado e os fatos constitutivos da própria imputação penal pertinentes à autoria ou à participação, à materialidade do delito e ao nexo etiológico entre uma dada conduta reputada punível e os resultados danosos dela decorrentes.
A presunção de inocência, enquanto limitação constitucional ao poder do Estado, faz recair sobre o órgão da acusação, agora de modo muito mais intenso, o ônus substancial da prova, fixando diretriz a ser indeclinavelmente observada pelo magistrado e pelo legislador.
A insuficiência da prova penal existente em qualquer procedimento penal não pode legitimar a formulação de um juízo que importe em restrição à esfera jurídica do acusado. O estado de dúvida que emerge de um processo penal de conhecimento, ainda que se trate do procedimento escalonado do júri, nessa primeira fase, desautoriza, por completo, qualquer medida de restrição ao ‘status libertatis” do acusado. No direito positivo brasileiro, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudica-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito.
Inviável, de outro lado, sob pena de gravíssima afronta à cláusula constitucional que confere ao réu a garantia de observância dos postulados do contraditório e da plenitude de defesa, apoiar decisão de pronúncia em elementos probatórios unicamente produzidos na fase pré-processual, vale dizer, em sede de investigação penal promovida pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público, considerada a natureza inquisitorial de tais procedimentos, circunstância que impede seja o réu pronunciado, exclusivamente, com base em dados informativos resultantes de inquéritos policiais ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público.
Inaceitável, desse modo, a prolação de decisão de pronúncia cujo único suporte probatório resida em elementos de informação constantes de procedimentos estatais revestidos de caráter unilateral (“informatio delicti”), eis que, caso tal fosse possível, transgredir-se-iam a garantia constitucional do contraditório e a amplitude do direito de defesa, violando, ainda, o princípio da bilateralidade do juízo com danosa projeção sobre o “status libertatis” do réu.
A primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri constitui – tal como adverte a jurisprudência do STF (ARE 1067392/CE) – verdadeiro “filtro processual” destinado a impedir a submissão de acusados, quando ausentes elementos probatórios aptos a indicar a existência material do delito e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, ao Plenário do Júri.
Desse modo, é inadmissível que a decisão de pronúncia tenha como suporte probatório legitimador, única e exclusivamente, elementos colhidos, unilateralmente, no inquérito, sob pena de esvaziar-se a função de “filtro processual” da primeira fase do procedimento penal do Júri, bem assim a própria audiência a que se refere o art. 411 do Código de Processo Penal, o que é exclusivamente, elementos colhidos, unilateralmente, no inquérito, sob pena de esvaziar-se a função de “filtro processual” da primeira fase do procedimento penal do Júri, bem assim a própria audiência a que se refere o art. 411 do Código de Processo Penal, o que é absolutamente incompatível com a legislação processual penal vigente em nosso País e impõe, de maneira indevida, restrição ao “status libertatis” do réu.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Nem se alegue, de outro lado, considerada a impossibilidade constitucional de fundamentar-se a decisão de pronúncia em prova unicamente resultante de procedimento estatal de investigação unilateral, que a defesa social ficará comprometida na hipótese de impronúncia fundada em insuficiência probatória, pois, em tal ocorrendo, o Ministério Público poderá formular outra denúncia, desde que haja prova substancialmente nova (CPP, art. 414, parágrafo único) e contanto que não se tenha ainda consumado a extinção da punibilidade do réu. decisão de pronúncia em prova unicamente resultante de procedimento estatal de investigação unilateral, que a defesa social ficará comprometida na hipótese de impronúncia fundada em insuficiência probatória, pois, em tal ocorrendo, o Ministério Público poderá formular outra denúncia, desde que haja prova substancialmente nova (CPP, art. 414, parágrafo único) e contanto que não se tenha ainda consumado a extinção da punibilidade do réu.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. HC 179.201-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Ementa Oficial E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) |
