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A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

STF. HC 179.201-AgR-segundo/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2020. Decisão unânime.

Fato

Determinado indivíduo foi denunciado por homicídio tentado descrito no inc. IV do § 2º do art. 121 c/c o inc. II do art. 14, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

Em 21.7.2016, o juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI impronunciou o acusado pela ausência de indícios suficientes da autoria e participação do réu no fato denunciado.

O Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao apelo do Ministério Público e pronunciou o acusado para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri por ter supostamente cometido o crime do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Interposto agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, admitiu o recurso e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não deu provimento. Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma daquele Tribunal Superior no julgamento do agravo regimental defensivo.

O acórdão do STJ foi objeto de habeas corpus no STF. Em 03/08/2020, por meio de decisão monocrática, a Ministra Carmen Lúcia concedeu a ordem de habeas corpus e restabeleceu a sentença de impronúncia do acusado.

Decisão

A 2ª Turma do STF não deu provimento ao segundo agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a reconsideração da decisão monocrática da Relatora que concedeu a ordem de habeas corpus e restabeleceu a sentença de impronúncia do acusado.

Fundamentos

O STF consolidou entendimento de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo”. Este entendimento há de ser também aplicado ao procedimento do tribunal do júri.

A leitura da decisão de pronúncia conduz à conclusão de ausência, nos autos, de indícios suficientes de autoria delitiva pelo réu. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, não podendo ser usados, sem a necessária reiteração e confirmação, como os únicos indícios para se concluir pela possibilidade jurídico processual de submeter alguém a julgamento pelo tribunal do júri, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A juíza processante, na instância inicial, ressaltou que a única testemunha que se apresentou em juízo declarou não ter visto nada. Consta que a vítima teria sido atingida por prática do paciente. Sem prova ou indício de reconhecimento da autoria em sede judicial, foi ele impronunciado. Alega-se temor das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e não reiteradas em sede judicial para mudança daquela decisão. Intenção não é fato. Alegação não produz certeza. A autoridade judicial de primeira instância assentou a ausência de demonstração cabal do apontado sobre a autoria, pelo que a juíza decidiu não haver base mínima para pronunciar o paciente. A única testemunha ouvida, em sede judicial, afirma nada ter visto, nada saber dos fatos. A modificação da decisão judicial pela instância estadual não se sustenta. Os indícios apontados deveriam ser submetidos ao crivo do tribunal do júri. Na espécie, a juíza assentou não haver indício sustentável quanto à autoria. Submeter alguém a júri sem comprovação indiciária mínima de autoria contraria o direito.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. RE n. 425.734-AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005.

Ementa Oficial

Segundo agravo regimental no habeas corpus. penal. tentativa de homicídio qualificado. impronúncia. provimento do apelo mantido pelo superior tribunal de justiça: pronúncia do réu. sentença de pronúncia: juízo provisório de admissibilidade da acusação: exigência de prova da materialidade e de indícios de autoria negado na espécie. constrangimento ilegal demonstrado. concessão da ordem para restabelecer a decisão de impronúncia. agravo regimental ao qual se nega provimento.

(HC 179201 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273  DIVULG 16-11-2020  PUBLIC 17-11-2020).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-decisao-de-pronuncia-nao-pode-se-lastrear-exclusivamente-em-indicios-de-prova-colhidos-na-fase-extraprocessual/>. Acesso em: 20/10/2026.