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É inconstitucional lei estadual (Tocantins) que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais.

STF. ADI 6.974/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado.

Dispositivos Objeto da ADI

Art. 40. São prerrogativas dos Procuradores, além das conferidas aos demais servidores estaduais:

V – porte de arma de defesa, observada a legislação vigente

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 Decisão

O Pleno do STF julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF). E fixou a seguinte Tese: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”.

Fundamentos

A norma constitucional é clara ao estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte. Não poderia ser diferente. Isso porque é imprescindível que haja uma previsão uniforme relativa ao uso de armas de fogo dentro do território nacional. Por certo, normas que versam sobre armamento são de interesse geral, porquanto impactam a segurança de toda a sociedade e não se limitam às fronteiras dos Estados.

Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição, a competência privativa da União para legislar sobre material bélico somente poderia ser exercida por Estado-membro se houvesse lei complementar federal que autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

No exercício da competência constitucionalmente atribuída pelos arts. 21, VI e 22, XXI, a União editou a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências”.

O art. 6º do mencionado diploma proíbe o porte de armas de fogo no território nacional, com ressalva para casos previstos em legislação própria e nas exceções expressamente estabelecidas.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;                       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e                      (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.                       (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

4oOs integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:                 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I – documento de identificação pessoal;                    (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – comprovante de residência em área rural; e                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III – atestado de bons antecedentes.                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.               (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Depreende-se do art. 6º do Estatuto do Desarmamento que o cargo de Procurador do Estado não foi elencado entre as exceções à proibição de porte de armas.

O art. 40, V, da Lei Complementar 20/1999, do Estado do Tocantins, ao possibilitar o porte de armas a Procuradores do Estado, versou sobre material bélico. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.035 MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, já assentou que a expressão ‘material bélico’ não se limita às armas destinadas ao uso das Forças Armadas. Portanto, não há dúvidas de que o legislador estadual incorreu em inconstitucionalidade, por vício formal, em razão da violação à competência legislativa privativa da União.

O STF tem reconhecido, reiteradamente a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes que versem sobre material bélico.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 5.010/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/5/2019;

STF. ADI 4.991, Rel. Min. Edson Fachin, DJe. 18.02.2020;

STF. ADI 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, DJe. 05.05.2021;

STF. ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe. 24.04.2018.

Ementa Oficial

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”.

(ADI 6974, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 15-08-2022  PUBLIC 16-08-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, Lei Estadual – art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins – que concede porte de arma a Procuradores do Estado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-por-violacao-a-competencia-legislativa-privativa-da-uniao-lei-estadual-art-40-v-da-lei-complementar-no-20-1999-do-estado-do-tocantins-que-concede-porte-de-arma-a-procurado/>. Acesso em: 21/10/2026.