As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018. Decisão unânime. |
Fato
O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte.
Dispositivos Objeto da ADI
Art. 49. (…)
4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal.
5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Decisão
O Pleno do STF julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundamentos
A incursão de um ente da Federação no campo legislativo constitucionalmente outorgado a outro ente é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pleito de declaração de inconstitucionalidade de lei por vício formal orgânico.
A pretensão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência da União para legislar sobre matéria referente a Direito Penal e a material bélico, incluindo-se a autorização para porte de armas.
O art. 21, VI, da Constituição atribui à União a competência material para “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”. Já o art. 22, I, da Constituição, confere ao ente central competência legislativa privativa para dispor sobre direito penal.
Em diversas oportunidades, esta Corte, interpretando os referidos dispositivos à luz do critério do interesse predominante para fins de repartição constitucional de competências, pronunciou-se no sentido de que eles amparam a edição do Estatuto do Desarmamento como norma nacional sobre a regulação do porte e da posse de armas.
A jurisprudência do STF assentou que (a) o art. 21, VI, da Constituição, ao citar material bélico, referiu-se a gênero dentro do qual se inserem as armas de fogo (ADI 2.035, 2.729 e 3.112); (b) as normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal); (c) a disciplina estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento refere-se a política criminal que exige regras uniformes em todo o território, além de configurar questão de segurança nacional, havendo preponderância de interesse da União.
Assim, encontrando-se no âmbito da competência legislativa privativa da União, cabe ao ente federado central a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADI 3.112, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/10/2007;
STF. AI 189.433-AGR/RJ, Segunda Turma, DJ de 21 11-1997), Rel. Min. MARCO AURÉLIO
STF. ADI 2.729/RJ, Min. Rel. Luiz Fux; Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19/06/2013.
Ementa Oficial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 6.968/1996, ALTERADA PELA LEI 7.111/1997, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA PARA AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Cabe à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (Precedentes: ADI 2.729, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 11/2/2014; ADI 2.035-MC/RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000; ADI 3.112, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/10/2007; AI 189.433-AGR/RJ, Segunda Turma, DJ de 21/11/1997; HC 113.592, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJ de 3/2/2014). 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4962, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018) |
