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É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria).

STF. ADI 6979, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/09/2022. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado.

Dispositivos Objeto da ADI

Art. 41. São prerrogativas dos Procuradores do Estado:

[…]

III – Possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, válida como cédula de identidade, sendo-lhes assegurado o porte de arma, livre trânsito, requisição de auxílio a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções” (pág. 2 da inicial; grifos no original).

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 Decisão

O Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão “porte de arma”, contida no art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão.

Fundamentos

É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. 

A competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes em todo o País com relação ao porte de armas de fogo.

Evidente a preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do Estado membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, pois as normas em questão afetam a segurança das pessoas, independentemente do ente federado em que se encontrem.

No exercício das competências previstas nas normas constitucionais mencionadas, o Congresso Nacional aprovou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que introduziu um novo marco normativo do registro, da posse e da comercialização de armas de fogo e munição.

Nos termos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, o porte funcional de arma de fogo, outorgado em razão das atribuições do cargo, ficou essencialmente restrito a categorias específicas, dentre as quais não constam os Procuradores de Estados.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;                       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e                      (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.                       (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

4oOs integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:                 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I – documento de identificação pessoal;                    (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – comprovante de residência em área rural; e                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III – atestado de bons antecedentes.                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.               (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

O STF tem reconhecido reiteradamente que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 2.729/RJ, Min. Rel. Luiz Fux; Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19/06/2013;

STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.  12/04/2018.

STF. ADI nº 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/19;

STF. ADI 4.991, Tribunal Pleno Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/12/2019;

STF. ADI 3996/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/2020.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 41, III, DA LEI COMPLEMENTAR 20/1994, DO ESTADO DO MARANHÃO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTS. 21, VI, E 22, XXI, DA CF/1988). ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação.

II – Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988).

III – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria).

IV – Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “porte de arma”, contida no art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional lei estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-lei-estadual-que-confere-porte-de-arma-de-fogo-a-categoria-funcional-procurador-do-estado-nao-abrangida-pelo-estatuto-do-desarmamento/>. Acesso em: 20/10/2026.