É inconstitucional Lei Estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, invadindo a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXI), autorizavam o porte de arma a servidores públicos estaduais da perícia oficial e identificação técnica. STF. ADI 6982/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14/03/2022. Decisão unânime. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual autorizado o porte de armas aos Procuradores do Estado.
Dispositivos Objeto da ADI
Lei nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002
(…) Art. 81 – Ao Procurador do Estado, além de outros conferidos por esta lei e pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar, são assegurados os seguintes direitos:
III – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Procurador-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade;
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Decisão
O Pleno do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamentos
Acha-se consolidado no STF o entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI).
Considerada sua vocação para o tratamento de temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro.
o comércio e a aquisição, a posse e o porte de armas de fogo e munições são temas de interesse nacional, capazes de afetar a segurança pública e a incolumidade das pessoas em todo o Brasil, motivo pelo qual o tratamento normativo de tais matérias exige disciplina jurídica uniforme e coerente em âmbito nacional, a ser editado, com exclusiva privatividade, pela União.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, invadindo a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXI), autorizavam o porte de arma a servidores públicos estaduais da perícia oficial e identificação técnica (ADI 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 01.8.2018, DJe 20.5.2019); a agentes estaduais de segurança socioeducativa, ativos e inativos (ADI 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.3.2021, DJe 06.5.2021); a agentes estaduais de segurança e Inspetores de Trânsito (ADI 3.996, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15.4.2020, DJe 17.8.2020); a Auditores Fiscais do Tesouro estadual (ADI 4.962, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.4.2018, DJe 25.4.2018); a servidores estaduais da ativa das carreiras de apoio às atividades policiais civis (ADI 4.991, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20.12.2019, DJe 19.2.2020); entre outras categorias funcionais.
Especificamente em relação ao porte de armas para os Procuradores de Estado, instituído por meio de lei estadual, também já houve o reconhecimento da ocorrência de hipótese de usurpação da competência legislativa da União (ADI 2729, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013).
Somente os órgãos competentes da União (Polícia Federal e Comando do Exército) poderão conceder autorização de porte de arma, ainda que se trate de porte funcional de servidores públicos estaduais ou municipais, pena de eventual transgressão a essa norma caracterizar o delito de porte irregular de arma de fogo.
A norma estadual impugnada, ao conceder a determinada categoria de servidores públicos estaduais (Procuradores de Estado) a prerrogativa funcional do porte de armas, usurpou a competência material da União para autorizar e fiscalizar o porte de armas (CF, art. 21, VI) e as competências legislativas do órgão central da Federação tanto em tema de materiais bélicos (CF, art. 22, XXI) quanto em matéria de direito penal (CF, art. 22, I).
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADI 2.035-MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 09.9.1999;
STF. ADI 3112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 02.5.2007.
Ementa Oficial Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes. 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. 3. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública e o regime jurídico de seus servidores não confere a tais entes da Federação a prerrogativa de autorizar o porte de armas aos agentes públicos estaduais, transgredindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Armas da União Federal. 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6982, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) |
