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O STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, para afastar qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Entende-se como percentuais mínimos aqueles fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa.

STF. ADI 7487/ MT, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, que fixam porcentagens para candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.

Dispositivos objeto da ADI

LC 529/2014 do Estado de Mato Grosso

Art. 27. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino, 20% (vinte por cento) das vagas previstas no edital para o  concurso público para os Quadros de Oficiais (QOPM) e de Praças (QPPM).

LC 530/2014 do Estado de Mato Grosso

Art. 28. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas previstas no edital para o concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de Praça (QPBM).

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

CF

 Art. 3º 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º 

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 Art. 37.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 39

3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

Art. 142. 

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 144. 

5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

 Decisão

O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade  para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa.

Fundamentos

A Constituição Federal de 1988 incluiu as Polícias Militares como parte do sistema de segurança pública, colocando-as como responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela manutenção da ordem pública. A expressão “polícia ostensiva”, prevista pelo art. 144, § 5°, da CF, delimita a atuação da Polícia Militar como polícia administrativa, ou seja, fundamentalmente preventiva.

Embora a Polícia Militar, com a Constituição Federal de 1988, tenha permanecido como força auxiliar e reserva do Exército, o Texto Constitucional assenta a prevalência dos direitos humanos como princípio fundamental a reger o Estado brasileiro, com o intuito de garantir a construção de uma sociedade fraterna, igualitária e justa.

Com a Constituição Federal de 1988 o poder da polícia deixa de ter viés reducionista e repressor, para buscar uma atuação voltada à supremacia do interesse público em equilíbrio com as liberdades individuais.

No contexto internacional, o Brasil tem acompanhado uma série de medidas inseridas na agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) para o fortalecimento dos Direitos Humanos das Mulheres. Entre essas medidas, destaca-se a Resolução n. 1325/2000 do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), que trata da participação das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como na construção da paz.

A partir dessa resolução, outras subsequentes foram aprovadas reiterando a relevância da promoção da igualdade de gênero em todas as fases dos processos de construção da paz e da promoção da segurança.

Sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública, mesmo porque são as forças militares estaduais as responsáveis por atender os casos de violência contra as mulheres, cujas denúncias têm aumentado consideravelmente nos últimos anos.

A reserva de vagas de 20% e 10% para as candidatas mulheres nos concursos públicos para os quadros de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado de Mato Grosso, respectivamente, não pode servir para excluí-las da participação nos outros 80% e 90% das vagas, sob pena de a contrario sensu destinar exclusivamente aos homens a grande maioria das vagas.

A imposição de restrições e de condições para o preenchimento de cargos e funções precisa estar expressamente prevista em lei formal, consoante já se decidiu em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.073.375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018, e AI 662.320 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 1º/2/2008).

Eventuais requisitos diferenciadores derivados da natureza do cargo e das peculiaridades das atividades militares precisam estar especificados em lei e não meramente presumidos a partir de práticas tacitamente aceitas como típicas aos integrantes das forças militares, tampouco a partir de situações excepcionais colocadas.

De todo modo, não é possível admitir tratamento normativo e/ou administrativo que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos, até mesmo os militares. A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados, de modo que descabe aos poderes públicos impor restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

A reserva de 20% e 10% das vagas para candidatas do sexo feminino na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, prevista nos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, respectivamente, não pode ser entendida como autorização legal para que a participação de mulheres nos concursos públicos seja restrita e limitada a determinado percentual fixado nos editais, impedindo que elas concorram à totalidade das vagas disponíveis.

É de rigor que se afaste definitivamente qualquer exegese sobre os dispositivos questionados que reforce o preconceito e a discriminação contra mulheres, implicando em tratamento mais restritivo às candidatas do sexo feminino em detrimento dos candidatos do sexo masculino.

Não se sustenta a alegação do Estado de Mato Grosso de que o § 3° do art. 39 da CF se aplica exclusivamente aos servidores civis. Isso porque estabelece tratamento geral destinado aos servidores públicos ocupantes de cargo público, que não destoa nem tampouco contrapõe eventuais ditames específicos direcionados à carreira dos policiais e bombeiros militares, tal como estabelecido nos arts. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, X, daConstituição Federal.

A interpretação de que os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, podem restringir o acesso de mulheres a cargos de combatentes da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).

A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.

O Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório decorrente de requisitos desarrazoados que venham deliberadamente a limitar o ingresso de determinados grupos ao serviço público e/ou postos específicos, tais como os militares.

Não pode o Estado estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um certame público, inclusive aqueles relativos às carreiras militares. O dispositivo impugnado não pode constituir elemento discriminatório para o ingresso nas corporações militares, sob pena de violação dos princípios constitucionais expostos.

Modulação de Efeitos

A decisão terá eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento – a partir da fase em que se encontravam quando da concessão da medida cautelar – e os futuros.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 7492, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024;

STF. ADI 7.481, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30/4/2024;

STF. ADI 7.480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/5/2024;

STF. ADI 7.433,   Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 2/7/2024.

Ementa Oficia

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTS. 27, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2014 E 28, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 530/2014, AMBAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

I – A interpretação de que os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, podem restringir o acesso de mulheres a cargos de combatentes da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).

II – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.

III – Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso nas carreiras de policial e bombeiros militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes.

IV – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado.

V – Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.
(ADI 7487, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-08-2024  PUBLIC 20-08-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Às candidatas do sexo feminino é assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente, dos percentuais indicados na Legislação Estadual, os quais devem ser interpretados como parâmetros mínimos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/as-candidatas-do-sexo-feminino-e-assegurado-o-direito-de-concorrer-a-totalidade-das-vagas-oferecidas-nos-certames-publicos-da-policia-militar-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-independentemente-dos-pe/>. Acesso em: 20/10/2026.