É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para procuradores do Estado. Compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI nº 6.977, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/09/2022. Decisão unânime. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão “autorização de porte de arma” contida no art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo.
Dispositivos Objeto da ADI
Art. 54 São prerrogativas do Procurador do Estado:
(…)
VIII – Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Estado com valor de documento de identidade civil e autorização de porte de arma;”
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Decisão
O Pleno do STF julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “autorização de porte de arma” constante do art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo.
Fundamentos
O STF firmou orientação de que é competência privativa da União legislar sobre produção e distribuição de material bélico.
Conforme a consolidada jurisprudência do STF, os estados federados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente nem para criar isenção de figura penal típica aos agentes públicos, porquanto cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito.
A norma impugnada contraria o texto constitucional e a orientação firmada no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte, a qual permanece sólida no que tange à competência privativa da União para legislar sobre o tema, razão pela qual têm sido declaradas inconstitucionais as permissões dadas pelas constituições estaduais ao porte de armas para as carreiras de auditor fiscal do tesouro estadual e aos procuradores estaduais, entre outras.
Os Estados não possuem competência para legislar de forma concorrente com a União porque dependem da criação de Lei Complementar Federal. Por essa razão, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “autorização de porte de arma” contida na art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo em face do art. 22, inciso XXI, da Carta Magna.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADI 3.112/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2007;
STF. ADI nº 3.258, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/05;
STF. ADI nº 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 25/4/18;
STF. ADI nº 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/19;
STF. ADI nº 4.991, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/20;
STF. ADI nº 6.974, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/8/22;
STF. ADI nº 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/5/21;
STF. ADI nº 6.982, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/3/22;
STF. ADI nº 6.980, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/8/22;
STF. ADI 6978 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022.
Ementa Oficial EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. Porte de armas para procuradores do Estado. Matéria afeta à competência privativa da União. Artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência. 1. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “autorização de porte de arma” contida no art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. 2. Segundo a orientação firmada na remansosa jurisprudência da Suprema Corte, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Aplica-se, in casu, a tese fixada no julgamento da ADI nº 6.974 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/8/22) nos seguintes termos: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”. 4. Pedido julgado procedente. (ADI 6977, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022) |
