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O cumprimento da ordem de prisão quando ocorrer no domicílio do acusado permite apenas o seu recolhimento e dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, nos termos do art. 240 do CPP, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam, aparentemente, ter ligação com a prática criminosa.

STF. HC n. 559.652/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/6/2020. Decisão unânime.

Fato

A acusada foi denunciada pelos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98.  

A defesa sustenta a ilicitude das provas colhidas no domicílio da acusada sem autorização judicial. Argumenta que o mandado de busca e apreensão indicava endereços nos Estado de Pará e de Tocantins, porém a autoridade policial ignorou os limites contidos na r. decisão e ingressou no domicílio da paciente localizado no Estado do Maranhão.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus, todavia, concedeu a ordem de ofício para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas ilicitamente no domicílio da ré.

Fundamentos

O mandado judicial tinha como objeto a busca e apreensão de coisas e pessoas em endereços determinados, tendo sido destacada a possibilidade do cumprimento da ordem de prisão, pelos agentes públicos, em qualquer local onde houvesse justificada suspeita de se encontrar a acusada.

De início, vale anotar que, mesmo ausente a ressalva apontada no referido mandado, de acordo com o disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do réu, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador.

O cumprimento da ordem de prisão quando ocorrer no domicílio do acusado permite apenas o seu recolhimento e dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, nos termos do art. 240 do CPP, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam, aparentemente, ter ligação com a prática criminosa.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

A obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos utilizados na prática do crime – ainda que seja ao tempo do cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu – exigia autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, no qual deveriam ter sido especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado.

Sob tal contexto, devem ser desentranhados do feito, as provas colhidas ilicitamente no domicílio da ré, sem autorização judicial específica, excetuados os objetos colhidos em busca pessoal.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. HC 351.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016

STJ. HC 126.231/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-mandado-de-prisao-expedido-por-autoridade-competente-e-suficiente-para-autorizar-o-ingresso-dos-policiais-no-domicilio-do-acusado-durante-o-dia-independentemente-de-permissao-especifica-para-a-ent/>. Acesso em: 22/10/2026.