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A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri processar e julgar crimes dolosos cometidos por militar contra a vida de civil, bem como apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude. Não há divergência quanto à competência da Justiça Comum apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual.

STF. RE 1.348.775- AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/04/2022. Decisão unânime.

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar no qual se reconheceu a incidência de uma excludente de ilicitude.

Decisão

A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber em que deu provimento ao Recurso Extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e o posterior encaminhamento ao Tribunal do Júri.

Fundamentos

O STF firmou entendimento no sentido da competência do Tribunal do Júri para examinar eventuais crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, cabendo ao promotor militar somente propor a remessa dos autos à justiça competente, e ao Juízo Militar, apenas remeter os autos ao Juízo do Tribunal do Júri.

Não há divergência quanto à competência da Justiça Comum apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, assim como ser competência do Ministério Público, a quem pertence a titularidade privativa da ação penal, decidir acerca da necessidade ou não de solicitar eventual arquivamento de inquérito policial.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. RE 1.308.900/SP, Rel. Min. Dia Toffoli, DJe 15.9.2021;

STF. RE 1.350.341/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26.11.2021;

STF. RE 1.152.354/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.5.2019;

STF. RE 1.348.733/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.10.2021;

STF. RE 1.224.733/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19.8.2019.

STF. RE 260.404/MG, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21.11.2003

STF. RE 1.281.263-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.11.2020

STF. RE 1.224.733-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.9.2019

STF. RE 1330424-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25.10.2021.

STF RE 1.322.889-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.9.2021;

STF. RE 1.322.888-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.6.2021.

Ementa Oficial

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL. ARQUIVAMENTO INDIRETO. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete ao Tribunal do Júri processar e julgar crimes dolosos cometidos por militar contra a vida de civil, bem como apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 1348775 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067  DIVULG 05-04-2022  PUBLIC 06-04-2022)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Cabe à Justiça Comum (Tribunal do Júri) apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/cabe-a-justica-comum-tribunal-do-juri-apreciar-eventual-existencia-de-causa-de-exclusao-de-ilicitude-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida-de-civil-praticado-por-militar-estadual/>. Acesso em: 20/10/2026.