A abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em circunstância suficiente para que os guardas municipais possam levar a efeito prisão em flagrante, como poderia ter feito alguém do povo. STF. RE 1.471.062/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/02/2024. Decisão Monocrática. |
Fato
Um grupo de Guardas Municipais visualizaram um indivíduo entregando algo para um condutor de um veículo, ocasião em que recebeu dinheiro e em seguida repassou para outra pessoa que estava em um bar de sua propriedade que era local conhecido como ponto de trágico. Em razão disso, os guardas municipais realizaram a busca pessoal e localizaram drogas com ambos, bem como no bar.
OBS.: O STJ considerou que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois atuaram ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais e declarou a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal. STJ. HC n. 792.410/SP.
Decisão
Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia cassou o acórdão do STJ e considerou válidas as provas obtidas na prisão em flagrante do réu.
Fundamentos
A abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em circunstância suficiente para que os guardas municipais possam levar a efeito prisão em flagrante, como poderia ter feito alguém do povo.
Descabe cogitar-se, em caso de abordagem na rua (em frente ao bar do recorrido), com fundadas razões, de ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8º do art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
CF
Art. 144.
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
CPP
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Não há comprovação de ilegalidade manifesta na ação dos guardas municipais, pois as razões para a abordagem e prisão em flagrante do recorrido foram devidamente justificadas e poderiam ter sido efetuadas por qualquer pessoa.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. HC n. 220.447-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 1º.12.2022;
STF. ARE n. 1.447.054-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023;
STF. RHC n. 157.314, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2018;
STF. HC n. 206.802, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.9.2021;
STF. HC n. 205.455, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 25.8.2021;
STF. HC n. 202.776, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 13.8.2021;
STF. HC n. 206.030, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 9.9.2021;
STF. HC n. 205.281, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2021;
STF. HC n. 203.070-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 1º.10.2021;
STF. RHC n. 207.998, de minha relatoria, DJe 3.11.2021.
