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A existência de informações de que determinado indivíduo está comercializando drogas, associada ao seu comportamento de apresentar nervosismo e fugir para dentro de estabelecimento ao avistar viatura e dispensar droga configuram as fundadas razões necessárias para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos bem como para a busca domiciliar realizada.

STF. RE 1.503.127/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 30/07/2024. Decisão monocrática.

Fato

A polícia civil detinha informação que o denunciado se dedicava à prática do tráfico. Na data dos fatos, os policiais civis receberam notícia de que o denunciado traficava nas imediações de um Bar e por ser próximo da sua residência, ele estava na posse de pequena quantidade de entorpecente, que estaria embalada em sacos plásticos tipo “zip lock”. A polícia militar foi acionada e, em diligências no local, identificaram o denunciado de pé defronte ao referido Bar.

Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado esboçou nervosismo e correu para o interior do estabelecimento, na direção do banheiro. Os policiais desembarcaram e presenciaram o momento que ele tentou dispensar no vaso sanitário uma porção de cocaína, embalada em saquinho plástico tipo zip lock. O acusado trazia consigo também uma nota de dez reais e um aparelho celular, que foram apreendidos durante a revista pessoal.

Em seguimento à diligência, na residência do denunciado, foram localizados na gaveta de uma cômoda outras quatro porções de cocaína embaladas em saquinhos idênticos ao que fora apreendido no Bar e em outra gaveta da cômoda uma porção grande de cocaína, com peso de 86,68 gramas embaladas em um invólucro plástico. Os policiais também apreenderam uma balança de precisão que era utilizada na pesagem da droga e, inclusive, continha resquícios de cocaína.

Decisão

Em decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público para cassar o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 836.637/SP e restabelecer a decisão proferida no AREsp 2268703/SP.

Fundamentos

Policiais militares, diante de denúncia da prática do delito e da fuga do acusado ao avistar a guarnição, abordaram o suspeito, oportunidade em que arrecadaram substância entorpecente, bem como, diante da autorização concedida, se dirigiram à residência, onde foram encontradas uma porção grande de cocaína e uma balança de precisão.

O STF tem entendido que, nessas circunstâncias, há fundadas razões para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos bem como para a busca domiciliar realizada.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ARE 1.481.610, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.03.2024;

STF. ARE 1.477.342, Rel. Min. Luiz Fux,  DJe 14.03.2024;

STF. ARE 1.477.647, Rel. Min. Luiz Fux,  DJe 06.03.2024;

STF. ARE 1.477.567, Rel. Min. Luiz Fux,  e DJe 06.03.2024;

STF. HC 230.232-AgR, Rel. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 09.10.2023;

STF. HC 229.908-AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 09.11.2023;

STF. HC 233.337-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 14.11.2023;

STF. RE 1.447.032-AgR, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.10.2023;

STF. HC 212.682-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 18.04.2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há fundadas razões para legitimar a abordagem e busca domiciliar quando existente denúncia de informação da prática de tráfico e o agente apresenta nervosismo e foge ao avistar viatura policial, ocasião em que é flagrado dispensando cocaína. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-fundadas-razoes-para-legitimar-a-abordagem-e-busca-domiciliar-quando-existente-denuncia-de-informacao-da-pratica-de-trafico-e-o-agente-apresenta-nervosismo-e-foge-ao-avistar-viatura-policial-ocasi/>. Acesso em: 22/10/2026.