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O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

STF. RHC 206846, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 22/02/2022. Decisão unânime.

OBS.: O objeto do presente habeas corpus era o acórdão do STJ exarado no HC 608.756/SP.

OBS.: O STJ pacificou  a discussão no julgamento do Tema 1258,  no qual fixou a seguinte tese:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fato

Três pessoas praticaram um roubo contra uma vítima. Uma hora após o crime, o acusado foi abordado na rua pela polícia e o policial o fotografou e enviou a foto a seus colegas que estavam com as vítimas, que o reconheceram e, por isso, foi ele conduzido à delegacia, onde se procedeu ao reconhecimento pessoal, renovado em juízo. O acusado foi condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes e na prisão em flagrante nenhum objeto do delito foi encontrado com ele, nem foi encontrada a arma do crime nem os demais agentes que participaram do roubo.

Decisão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso em habeas corpus para absolver indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.

Fundamentos

Está comprovado cientificamente que o relato de testemunhas pode ser influenciado por agentes externos (humanos ou não), tendo em vista a fragilidade da memória. É importante perceber que as provas dependentes da memória podem ser alteradas dolosamente pelo depoente (uma mentira, por ex.), mas, em muitos casos, nem mesmo ele tem consciência do erro em que incorre.

Portanto, pode-se afirmar que as provas dependentes da memória são passíveis de erros em razão da própria falibilidade da memória humana. Desse modo, devem ser adotadas medidas para tentar reduzir o risco de falhas e, consequentemente, aprimorar a confiabilidade da prova produzida. Ou seja, deve-se primar por uma postura de redução de danos.  E, para isso, impõe-se a adoção de uma metodologia orientada por evidências científicas.

O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Ainda que o dispositivo preveja que a forma deve ser atendida “se possível”, tal flexibilização somente pode ser admitida em casos excepcionais, quando totalmente inviável a conformidade ao modelo legal e após atuação ativa dos órgãos estatais para tentar atendê-lo, o que deverá ser detalhadamente justificado pelo juízo.

Ademais, a repetição em juízo do ato anteriormente produzido em desconformidade legal não garante a sua confiabilidade, de modo que igualmente não se presta a fundamentar a condenação.

O reconhecimento fotográfico deve ser analisado com cautelas, como uma etapa preliminar de investigação e que deve seguir o procedimento determinado no art. 226 do CPP. Ademais, é necessário realizar a produção posterior em juízo e a sua corroboração em outros elementos probatórios produzido em contraditório na fase judicial.

O regime procedimental determinado no art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas regime necessário à confiabilidade da informação dependente da memória, como o reconhecimento.

A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.

A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

Na hipótese, nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer acusado, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Consta do auto de reconhecimento de pessoa que as vítimas se dirigiram a uma sala adaptada ao reconhecimento onde se encontrava o indiciado e o reconheceram como autor do roubo. Na audiência de instrução e julgamento, o réu foi colocado em sala própria do Fórum a fim de que fosse realizado o reconhecimento pelas vítimas. Portanto, verifica-se que não houve conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP em qualquer dos atos de reconhecimento realizados, tanto em sede policial quanto em juízo.

Assim, neste caso não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida; não foram exibidas outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, a polícia tirou uma foto de um suspeito encontrado em um parque uma hora depois do fato, mas que nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado, visto que não houve qualquer motivação para a busca pessoal nele realizada. Em sede judicial, repetiu-se o reconhecimento pessoal. Contudo, na ata da audiência não há qualquer detalhamento sobre o procedimento realizado. Portanto, devem ser declarados nulos os elementos produzidos em tais reconhecimentos, os quais não podem embasar a sentença condenatória.

No caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que nenhuma outra prova há nos autos no sentido de confirmar a autoria sobre o recorrente.

Como teses prospectivas em relação ao reconhecimento pessoal no processo penal, conforme enunciados decididos pela Sexta Turma do STJ no HC 598.886, conclui-se:

  1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
  2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
  3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. HC 172.606, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05/08/2019. Decisão monocrática.

STF. HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.9.2020.

STJ. AgRg no HC n. 462.030/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13/3/2020. Decisão unânime.

STJ. HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 27/10/2020.

Ementa Oficial

Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de “mera recomendação”. Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria.

(RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100  DIVULG 24-05-2022  PUBLIC 25-05-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-inobservancia-do-procedimento-descrito-no-art-226-do-cpp-torna-invalido-o-reconhecimento-da-pessoa-suspeita-de-modo-que-tal-elemento-nao-podera-fundamentar-eventual-condenacao-ou-decretacao-de-pri/>. Acesso em: 20/10/2026.