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Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. STJ. AgRg no HC n. 811.744/SP, 5ª Turma, Rel. Min.  Joel Ilan Paciornik, j. 19/6/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado em primeiro grau pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público interpôs apelação que deu provimento para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei de Drogas na forma “manter em depósito”. A Defesa interpôs Habeas Corpus no STJ sob argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar e que não foi demonstrada pela acusação que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita. O presente agravo tinha por objeto a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de […]

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