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Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

STJ. AgRg no HC n. 811.744/SP, 5ª Turma, Rel. Min.  Joel Ilan Paciornik, j. 19/6/2023. Decisão unânime.

Fato

Determinado indivíduo foi condenado em primeiro grau pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público interpôs apelação que deu provimento para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei de Drogas na forma “manter em depósito”. A Defesa interpôs Habeas Corpus no STJ sob argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar e que não foi demonstrada pela acusação que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita. O presente agravo tinha por objeto a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de prova de que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo sob o fundamento que não se admite em sede de habeas corpus o revolvimento fático-probatório, porém consignou que não se exige que órgãos de persecução penal flagrem a prática de atos de comércio para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita.

Fundamentos

Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam a difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. “MANTER EM DEPÓSITO”. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade das buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.
  2. Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
  3. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da destinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 811.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se exige que os órgãos de persecução penal flagrem a prática de atos de comércio para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-exige-que-os-orgaos-de-persecucao-penal-flagrem-a-pratica-de-atos-de-comercio-para-concluir-que-as-drogas-mantidas-em-deposito-se-destinam-a-difusao-ilicita/>. Acesso em: 20/10/2026.