Ausentes quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, não poderiam os agentes de segurança pública haverem acompanhado em “viva voz” a comunicação do réu ou, ainda, orientado o corréu a marcar encontro, circunstâncias que impingem nítida mácula às provas por esse meio colhidas e a todas as que delas derivaram. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 4/12/2023. Decisão unânime. Fato Durante a abordagem de um infrator que portava drogas em seu veículo, os policiais perceberam que o seu celular recebia ligações e mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp. Assim, os policiais orientaram o agente a colocar o celular no modo “viva voz”. Assim, resolveram os agentes da segurança “a acompanhar as ligações e mensagens, decidindo marcar um local para um encontro, afirmando que o carro havia quebrado, tudo para identificar as pessoas que iriam receber as drogas” e “orientaram [o acusado] a falar com os demais réus no modo ‘viva voz’, de forma a viabilizar a marcação de um encontro e possibilitar a prisão dos demais integrantes do grupo”. OBS.: A 5ª Turma do STJ no REsp N.º 1.630.097/RJ, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, […]
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