Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de réu e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, quando evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. HC 175292/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/04/2011. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo foi condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal porque junto com corréu mantinham sob guarda um revólver da marca Taurus, calibre 38, cano curto que “ostentava adulteração em sua numeração, pois estava encoberta por uma tinta preta que impossibilitava sua identificação”.
Lei nº 10.826/03
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Código Penal
Concurso material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2º– Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS.: a defesa interpôs habeas corpus arguindo constrangimento ilegal pela atipicidade da conduta de compartilhar arma de fogo.
Decisão
A 5ª Turma entendeu pela ausência de constrangimento ilegal e possibilidade de compartilhamento dar arma de fogo.
Fundamentos
Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de paciente e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, uma vez que ficou evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ementa Oficial CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O simples fato de se tratar de posse de arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, inviso IV, da Lei nº 10.826/03. I.O pleito de desclassificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido requer revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de paciente e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, uma vez que ficou evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. III. Ordem denegada. (HC n. 175.292/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.) |
