Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o porte compartilhado de arma de fogo quando as circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo era compartilhado e desde que presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. STJ. HC n. 158.931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/8/2012. Decisão unânime. |
Fato
Um indivíduo foi condenado em segundo grau nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 10.826/2003, pelo porte compartilhado da arma de fogo com numeração suprimida.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
OBS.: o objeto do habeas corpus era o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta sustentando a defesa a impossibilidade de portar algo compartilhado.
Decisão
A 5ª Turma entendeu que as circunstâncias em que a prisão foi efetuada evidenciavam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado.
Fundamentos
As circunstâncias em que a prisão do acusado foi efetuada evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado. Assim, presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito, descabe falar-se em atipicidade da conduta.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC 175.292/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14/04/2011
STJ. HC 38.826/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 02/05/2005.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 158.931/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.) |
