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Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o porte compartilhado de arma de fogo quando as circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo era compartilhado e desde que presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. STJ. HC n. 158.931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/8/2012. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado em segundo grau nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 10.826/2003, pelo porte compartilhado da arma de fogo com numeração suprimida. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: o objeto do habeas corpus era o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta […]

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