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Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste.

STJ. HC n. 180.410/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/5/2013. Decisão unânime.

Fato

Um indivíduo foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e absolvido, no primeiro grau, pela abolitio criminis porque os fatos descritos na denúncia são do dia 30 de março de 2009.

Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, ao argumento de que a ação delituosa é de posse de arma de fogo com numeração raspada ou inexistente (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando o prosseguimento do feito.

A defesa interpôs habeas corpus no STJ contra o acórdão do TJDFT.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a abolitio criminis, tendo em vista que o flagrante ocorreu em março de 2009 e a abolitio criminis se refere aos fatos praticados até 31 de dezembro de 2009.

Fundamentos

Pela narração contida no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a arma do caso em análise não pode ser tida como de uso restrito, porquanto trata-se de arma de fabricação artesanal e, pois, desprovida de qualquer numeração, não tendo como haver supressão ou alteração de qualquer número.

Não havendo, pois, número gravado na arma, porque é de cunho artesanal, feita em casa, não há como subsumir a hipótese no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, que trata de arma de uso restrito.

Se por um lado não é registrável a arma em questão, porque desprovida de qualquer número, por outro, não é, unicamente, o fato de arma ser ou não registrável a nuance diferenciadora entre o uso permitido e o uso restrito.

Não se enquadra o caso concreto na definição legal, porque, sendo a arma de fabricação artesanal, não é de uso exclusivo das Forças Armadas, nem de instituições de segurança pública e muitos menos de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército de acordo com legislação específica.

A ausência total de número, se é motivo para impedir o registro do artefato, o é também para obstar a subsunção da conduta ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, restando, então, somente o tipo do art. 12 do mesmo diploma legal.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.

  1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como um inominado sucedâneo recursal.
  2. Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste.
  3. Tipificação da conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de outros elementos normativos (definições), previstos no regulamento de regência (Decreto nº 5.123/2004) e não somente tendo em conta a ausência de registrabilidade.
  4. Aplicação da abolitio criminis que, pelo entendimento desta Corte, foi até 31 de dezembro de 2009, levando em conta que o caso encontra-se pela benesse abrangido, pois o flagrante da posse da arma de fogo, no caso concreto, se deu em 30 de março de 2009.
  5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.

(HC n. 180.410/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)

Comentários

O Estatuto do Desarmamento entrou em vigor em 23/12/2003 e instituiu um prazo para a regularização do registro de armas de fogo,  tornando atípica, desde 23/12/2003, a conduta de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito (Art. 12).

Esta descriminalização teve seu prazo prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até o dia 23/10/2005.

Ocorre que as Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, ao prorrogarem, até o dia 31/12/2009, o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido (Art. 12), excluíram da abolitio as armas de uso restrito, proibido ou de numeração suprimida (Art. 16).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005.

A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido (Art. 12).

Ou seja, a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada (Art. 16), tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 

De 23/10/2005  até 31/12/2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis (Art. 12), é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis.

Resumindo, temos:

Tipo Penal /  atipicidadeArt. 12

(posse irregular)

Art. 16

(apenas posse)

Atipicidade da condutaAté 31/12/2009Até 23/10/2005

Jurisprudência em Teses sobre o Estatuto do Desarmamento

Edição n. 102

  1. A Abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. Súmula 513 do STJ.
  2.  São típicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/1/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, característica impede a subsunção dos fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-arma-feita-em-casa-de-forma-artesanal-em-virtude-da-total-ausencia-de-numeracao-caracteristica-impede-a-subsuncao-dos-fatos-ao-art-16-paragrafo-unico-inciso-i-da-lei-no-10-826-2003/>. Acesso em: 22/10/2026.