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Não configura o crime de desacato a conduta do defensor do acusado de retirar-se da assentada após negativa do Juiz Presidente do Júri em formular quesito defensivo porque não houve encaminhamento de palavras ou gestos ofensivos contra o juiz, o promotor ou jurados, a corporificar conduta tipicamente relevante. STJ. HC n. 290.108/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 4/12/2014. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um Defensor Público foi acusado de desacato por se retirar de uma sessão do Tribunal do Júri após o juiz negar um pedido de inclusão de quesito e registrá-lo em ata. Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus […]

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