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Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do Ministério Público.

STJ. HC n. 305.141/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 5/2/2015. Decisão unânime.

OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal.

Fato

Uma Promotora de Justiça, durante evento do Ministério Público Estadual, no instante em que o Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual discursava, levantou-se de sua cadeira e na direção da mesa condutora dos trabalhos, mais precisamente do ponto onde se encontrava a vítima, dizendo: ‘Eu nunca ouvi tanta besteira’.

Decisão

A 5ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal pela atipicidade da conduta da Promotora de Justiça.

Fundamentos

Não obstante a ré tenha faltado com os deveres de urbanidade ao se dirigir à vítima, deveres ainda mais exigíveis em razão da função que desempenha perante à sociedade, a conduta não se amolda ao tipo penal descrito na exordial.

Não se evidencia dos autos o claro intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, ressalte-se, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do Ministério Público do Estado da Paraíba. Ausente elementar do tipo, a conduta descrita na denúncia é atípica.

Para casos tais, revela-se suficiente a atuação do Direito Administrativo, momento em que se verificará a possibilidade de imposição de sanção à paciente pela falta de decoro.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ, HC n. 244.671/AP, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/12/2012.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. IMUNIDADE MATERIAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.

I – A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

II – No caso, a paciente teve recebida contra si a denúncia pelo Tribunal a quo, pela suposta prática do crime de desacato, por ter pronunciado a frase “eu nunca ouvi tanta besteira”, direcionada ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba.

III – Não obstante a paciente tenha faltado com os deveres de urbanidade ao se dirigir à vítima, o fato é que a conduta não se amolda ao tipo penal descrito na exordial. Não se evidencia dos autos o claro intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, ressalte-se, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do Ministério Público do Estado da Paraíba.

IV – Ademais, imperioso ressaltar que incide para o caso o art. 41, inciso V, da Lei n. 8.625/93, que confere ao membro do Ministério Público Estadual a prerrogativa da imunidade material, sendo ele inviolável pelas opiniões que externar, nos limites da sua independência funcional.

Ordem concedida para trancar a ação penal n. 2002298-83.2013.815.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

(HC n. 305.141/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 18/2/2015.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/promotora-de-justica-que-pronuncia-contra-corregedor-geral-do-ministerio-publico-estadual-a-frase-eu-nunca-ouvi-tanta-besteira-nao-comete-o-crime-de-desacato-porque-nao-houve-intuito/>. Acesso em: 20/10/2026.