Ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Se as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do do agente. STJ. HC n. 352.523/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/2/2018. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. OBS.: A defesa impetrou habeas corpus no STJ arguindo que o crime de porte de arma é unissubjetivo, não sendo possível, por conseguinte, reconhecer a prática da conduta por dois agente distintos. Decisão A 5ª Turma na conheceu do habeas corpus decidindo que embora o delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 seja unissubjetivo, admite-se a coautoria. Fundamentos As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do agente. Ainda que se […]
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